Desde o dia em que passou a vigorar, em novembro de 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que retira os direitos dos trabalhadores, dá a liberdade para as empresas realizarem demissões em massa sem que haja qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria. Foi o que aconteceu aos professores da UniRitter, no Rio Grande do Sul. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Granda, autorizou a demissão em massa de 150 profissionais de ensino utilizando os argumentos da nova Lei. Granda alegou que a não demissão comprometeria o planejamento de aulas, programas pedagógicos e a situação econômica da instituição. 

A regra que dispensa a demissão em massa, sem a intermediação sindical, está prevista no artigo 477-A da CLT que diz: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Já prevendo a má-fé na utilização da nova Lei que protege apenas os interesses do patrão e deixa de lado qualquer segurança para o empregado, a Federação Única dos Petroleiros assessorada pelo departamento jurídico, exigiu que constasse no Acordo Coletivo 2017/2019, assinado no dia 05/01, uma cláusula (42 para Petrobrás e 31 no ACT Transpetro) de proteção aos direitos trabalhistas. Onde em seu parágrafo 2o diz que “A Companhia não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévia discussão com a FUP e os Sindicatos”. 

Esta é uma garantia que a FUP e seus Sindicatos conquistaram para os trabalhadores do Sistema Petrobrás. Em meio a um cenário de golpe, privatizações e demissões em massa que vem ocorrendo no Brasil, as cláusulas 42 e 31 garantem o direito do trabalhador ser devidamente representado por sua entidade, onde esta pode buscar o melhor para seu associado. Sem constrangimento ou assédios.

Por que é importante a participação do Sindicato?

Os sindicatos são organizações de representação dos interesses dos trabalhadores, criadas para compensar o poder dos patrões na relação contratual sempre desigual e reconhecidamente conflituosa entre capital e trabalho. 
Uma das principais atribuições das entidades sindicais é a prática de negociações coletivas, que asseguram aos trabalhadores, por elas representados, a possibilidade de ampliar direitos garantidos por lei e adquirir novas conquistas. 
Nesse sentido, para que os trabalhadores, como parte estruturalmente mais fraca na relação capital-trabalho, tenham chances de sucesso nos processos negociais. As entidades representativas, utilizando-se de recursos políticos e financeiros, enfrentam o poder das corporações empresariais em defesa dos empregados. 
Segundo o CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), até o ano de 2015, haviam 11.173 entidades sindicais representativas de trabalhadores no Brasil. Estima-se, de acordo com dados da Rais (Relação Anual de Informações Sociais), que cerca de 50 milhões de trabalhadores são representados por essas entidades.

FUP