A audiência de conciliação e instrução relativa às ações que reclamam o pagamento do complemento da RMNR terá prosseguimento na próxima terça-feira, 18, na sede do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em Brasília. Entretanto, de acordo com decisão tomada na sessão realizada em 28 de outubro, as entidades sindicais terão até a próxima sexta-feira, 14, para oferecer defesa, e, a Petrobrás, por sua vez, para apresentar proposta de composição do dissídio.

A estratégia adotada pela Companhia, que entrou com um pedido de dissídio coletivo de natureza jurídica, com o propósito de unificar a interpretação da norma coletiva que disciplina a RMNR, visa reverter uma tendência que se lhe mostrou desfavorável. Principalmente, depois que a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST julgou o pleito dos petroleiros como procedente.

A RMNR foi instituída no Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, consiste no “estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal”. Ocorre que, na visão dos trabalhadores, a Petrobrás tem calculado esta parcela de forma equivocada.

O correto seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem. Na forma atual, em que a Petrobrás vem embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação (HRA), o valor da remuneração paga acaba sendo o mesmo, tanto para os empregados que têm direito a esses adicionais quanto para aqueles que não têm esse direito.

Segundo a interpretação de alguns juízes integrantes da SDI, onde o pleito dos trabalhadores foi acatado, a interpretação dada à cláusula que instituiu a RMNR “não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos na Constituição como direitos fundamentais”.

Conforme esse entendimento, a pretexto de promover a isonomia entre os empregados, a Petrobrás estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência já consolidadas.