São várias as denúncias que chegam diariamente ao SINDIPETRO-RN, gerando um quadro de descaso, onde as gerências de bases do Rio Grande do Norte dissimulam toda prevenção e proteção com relação ao Coronavírus (COVID-19). Além disso, em tempos de pandemia, a categoria ainda sofre com transferências para outros estados, reduções salariais para petroleiros do regime administrativo que não são detentores de cargo gerencial e nem supervisão, e mudanças drásticas em suas escalas de trabalho, diferentes até das firmadas anteriormente pela própria empresa.

De forma unilateral, sem qualquer negociação com as entidades que representam a categoria, as gerências de bases de exploração de petróleo aqui do Estado vêm descumprindo sistematicamente o Acordo Coletivo de Trabalho e as normas de segurança estabelecidas para a prevenção de doenças. Na verdade, não está havendo obediência nenhuma ao protocolo estabelecido e divulgado pela Petrobrás.

Neste sentido, o SINDIPETRO-RN expôs a problemática e solicitou providências ao Ministério Público do Trabalho – MPT (CLIQUE NESTE LINK PARA ABRIR O DOCUMENTO), de que seja instaurado procedimento administrativo no âmbito do setor petróleo estatal e privado. Uma vez que tanto a Petrobrás e subsidiárias, quanto as empresas privadas – prestadoras de serviços, estão adotando medidas que configuram descumprimento de ACT, cujas consequências para os trabalhadores e trabalhadoras carecem de imediata averiguação e, caso confirmadas, seja feita a devida correção.

Relatos absurdos

Nas áreas de confinamento, as escalas foram alteradas recentemente pela Companhia para 21 dias de trabalho, mas empregados próprios e do setor privado estão sendo submetidos a escalas de diversas modalidades, tais como de 14, 7 e até 4 dias. Ou seja, o confinamento está totalmente sem efeito.

Além disso, queixas gravíssimas foram registradas sobre as pessoas que entram esporadicamente nas áreas de confinamento (para fazer entrega de materiais / carregamento e descarregamento / ou alguma intervenção pontual).

Teoricamente, em tempos de pandemia, elas teriam que passar por um exame criterioso e avaliar a sua condição de saúde para diminuir os riscos de contaminação dos trabalhadores que estão confinados. Mas, ao invés disso, o que vem ocorrendo é a ineficácia dos protocolos de proteção e prevenção, ante a vulnerabilidade no trânsito de visitantes, com menor rigor no controle da sanidade durante entrada e saída dos mesmos.

A denúncia mais grave é sobre um médico que atende as base de Polo de Guamaré e Alto do Rodrigues, que tem opinado abertamente ser contrário às medidas de isolamento estabelecidas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, e tem negligenciado a prevenção ao vírus, inclusive minimizou os riscos de contágio alegando para diretores do Sindicato (atuantes nessas áreas), “que são poucas mortes no Rio Grande do Norte, e que atende pacientes emergências na SAMU,  depois vai trabalhar nas bases da Companhia”, fazendo pouco caso.

Diante de tudo isso, o SINDIPETRO-RN orienta os trabalhadores sobre seu direito de recusa, que pode ser alegado sua saúde é posta em risco.

Direito de recusa

Este um direito fundamental. Está previsto em várias normas de direitos humanos internacionais, como uma obrigação da empresa adotar medidas para a sua garantia. No caso brasileiro, nós temos a Constituição, em seu artigo 7º, XXII, que assegura aos trabalhadores exercerem suas atividades com redução dos riscos inerentes do trabalho. A CLT, no artigo 158, diz algo similar. A Lei de Benefícios da Previdência Social também é taxativa em prever que ‘§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador’”. (Lei 8.213/91, art. 19, § 1º).

De acordo com o assessor jurídico do Sindipetro Paraná e Santa Catarina, advogado Sidnei Machado, que também é professor do curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-doutor em Direito pela Université Paris Nanterre (França), em matéria divulgada pela FUP (link),  “O trabalhador não é obrigado a exercer suas atividades sem essa proteção. Então, se a empresa não está fornecendo esses itens básicos (álcool gel, luvas e máscaras), o trabalhador não fica obrigado a permanecer no local de risco”, afirma ele.

De acordo com o advogado, quando esse o direito de recusa é desrespeitado pelo empregador, é assegurado ao trabalhador o direito de se desligar da empresa, exigindo os mesmos direitos como se a demissão partisse da empresa. “Essa é a chamada ‘rescisão indireta’, prevista na CLT (art. 483, “c”), aplicável para a hipótese em que o empregado estiver diante de ‘perigo manifesto de mal considerável’”, explica Sidnei.

Cabe lembrar que os petroleiros têm, além das normas e leis gerais, o direito de recusa estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019/2020) da sua categoria.

Cláusula 78. Direito de Recusa – Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação. 

Parágrafo único – A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.