Sindicalize-se

ESTATUTO DO SINDIPETRO-RN

O SINDICATO DOS PETROLEIROS E PETROLEIRAS NAS EMPRESAS E INDÚSTRIAS DO SETOR PÚBLICO, ESTATAL E DO SETOR PRIVADO DO RAMO ENERGÉTICO DO PETRÓLEO EM PESQUISA, EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, LAVRA, PRODUÇÃO, TRATAMENTO, PROCESSAMENTO, REFINO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, PRODUÇÃO DE ENERGIA TÉRMICA ORIUNDA DO PETRÓLEO E GÁS, ENERGIA EÓLICA, BIOENERGIA, BIODIESEL E SEUS DERIVADOS, QUÍMICA INDUSTRIAL E SEUS DERIVADOS, QUÍMICA FINA E SEUS DERIVADOS, PETROQUÍMICA E SEUS DERIVADOS, PRODUÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E SEUS DERIVADOS, OUTROS INSUMOS E PRODUTOS AFINS E SUAS ALUDIDAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, ECONÔMICAS, LOGISTICAS E DE SERVIÇOS NAS ÁREAS TERRESTRES E MARÍTIMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIPETRO-RN. 

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO DO SINDICATO

Art. 1o  – O Sindicato dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de  Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIPETRO-RN, abrangendo os municípios de Acari, Açu, Afonso Bezerra, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues, Angicos, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Arês, Baía Formosa, Baraúna, Barcelona, Bento Fernandes, Boa Saúde, Bodó, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento, Caicó, Campo Grande, Campo Redondo, Canguaretama, Caraúbas, Carnaúba dos Dantas, Carnaubais, Ceará-Mirim, Cerro Corá, Coronel Ezequiel, Coronel João Pessoa, Cruzeta, Currais Novos, Doutor Severiano, Encanto, Equador, Espírito Santo, Espírito Santo do Oeste, Extremoz, Felipe Guerra, Fernando Pedrosa, Florânia, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Galinhos, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, Ielmo Marinho, Ipanguaçu, Ipueira, Itajá, Itaú, Jaçanã, Jandaíra, Janduís, Japi, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, João Dias, José da Penha, Jucurutu, Jundiá, Lagoa d’Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes, Lajes Pintadas, Lucrécia, Luis Gomes, Macaíba, Macau, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Maxaranguape, Messias Targino, Montanhas, Monte Alegre, Monte das Gameleiras, Mossoró, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Olho D’água do Borges, Ouro Branco, Paraná, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Patu, Pau dos Ferros, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, Pilões, Poço Branco, Portalegre, Porto do Mangue,  Pureza, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Riachuelo, Rio do Fogo, Rodolfo Fernandes, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santana do Matos, Santana do Seridó, Santo Antônio, São Bento do Norte, São Bento do Trairi, São Fernando, São Francisco do Oeste, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José de Mipibu, São José do Campestre, São Jose do Seridó, São Miguel de Touros, São Miguel, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São Vicente, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serra do Mel, Serra Negra do Norte, Serrinha, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Sitio Novo, Tabuleiro Grande, Taipu, Tangará, Tenente Ananias, Tenente Laurentino Cruz, Tibau, Tibau do Sul, Timbaúba dos Batistas, Touros, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Várzea, Venha Ver, Vera Cruz, Viçosa, Vila Flor e nas atividades desenvolvidas no Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Jurídica do Estado do Rio Grande do Norte, foi fundado em 18 de dezembro de 1984, com sede e foro na Avenida Prudente de Morais, 357, Bairro: Petrópolis, Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59020-400, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 08.554.875/0001-47, doravante denominado Sindicato dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de  Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIPETRO-RN,  com a seguinte caracterização e base de representação:

§ 1º – O SINDIPETRO-RN é uma associação civil de direito privado, constituída, por tempo indeterminado, para fins de representação sindical e jurídica dos petroleiros e petroleiras ativos, aposentados, aposentadas e pensionistas da sua categoria profissional na base territorial descrita no caput;

§ 2º – O Sindicato dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de  Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIPETRO-RN, adotará a sigla: SINDIPETRO-RN.

§ 3º – A base de representação do SINDIPETRO-RN é composta pela categoria profissional dos petroleiros e petroleiras que prestarem serviços operacionais, administrativos, logísticos e manutenção e outros serviços de apoio técnico e operacional em atividades permanentes nas empresas e indústrias do setor público e do setor privado do ramo energético do petróleo, gás natural, produção de óleos minerais e seus derivados, produção de energia termoelétrica oriunda do petróleo e gás, energia eólica, bioenergia, biocombustíveis e seus derivados, química industrial e seus derivados, química fina e seus derivados, petroquímica e seus derivados, insumos e produtos afins e suas aludidas atividades econômicas nas áreas terrestres e marítimas do Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Jurídica do estado do Rio Grande do Norte, quais sejam: operadoras principais públicas, estatais e privadas, coligadas e subsidiárias públicas e estatais diretas e indiretas e privadas, cooperativas e contratadas de forma direta ou indireta fornecedoras de serviços e de mão de obra terceirizada.

§ 4º – As aludidas atividades econômicas são as atividades desenvolvidas nas áreas de pesquisa e exploração de jazidas de petróleo e gás, sondagem de perfuração e sondagem de produção de poços de petróleo e gás, armazenagem de petróleo, gás e seus derivados; unidades de processamento de petróleo e gás; unidades de refino e destilação de petróleo, gás e seus derivados; transporte, transferência e distribuição de petróleo, gás natural, óleos minerais, combustíveis; produção de biodiesel; produção de bioenergia; geração e distribuição de energia eólica; geração e distribuição de energia termoelétrica oriunda do petróleo e gás; serviços realizados por operadoras principais e empresas terceirizadas em atividades permanentes de intervenções em poços de petróleo e gás com sondas de produção para manutenção, limpeza, canhoneio e outras operações de sondagem; serviços especiais de cimentação, perfilagem, operações com ácido, pescaria, operações com arame e outros serviços especiais; manutenção de equipamentos de superfície e subsuperficie de sondas de produção e perfuração de poços de petróleo e gás; manutenção de poços de petróleo e gás; manutenção de equipamentos e instalações de produção de petróleo e gás; serviços permanentes de manutenção mecânica, elétrica e instrumentação; serviços permanentes de apoio administrativo, operacional e logístico no estado do Rio Grande do Norte.

§ 5º – Havendo a criação de novos municípios, fusão ou mudança de denominação  dos municípios abrangidos por este Estatuto,  a base  territorial de representação abrangida por este SINDIPETRO-RN, será automaticamente atualizada nos termos do presente  Estatuto.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, AÇÕES, PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO

Art. 2o – O SINDIPETRO-RN tem como objetivos promover, organizar, representar e dirigir a luta dos Petroleiros e Petroleiras ativos, aposentados, aposentadas e pensionistas que integram a sua base de representação territorial definida no caput, através de estudos, conscientização, mobilizações e greves visando à proteção e defesa dos seus interesses imediatos e históricos, bem como:

1)      Reconhecer o papel determinante da luta de classes na organização da sociedade e na relação de trabalho, e se propõe a organizar e representar os Petroleiros e Petroleiras no âmbito estadual, segundo princípios e normas definidos neste estatuto;

2)      Convocar e coordenar o exercício do direito de greve assegurado pela Constituição Federal, observado o disposto neste artigo quanto à modalidade da greve, a sua deflagração e cessação;

3)      É uma única pessoa jurídica no estado do Rio Grande do Norte e nos municípios abrangidos por este Estatuto;

4)      A sua diretoria, eleita democraticamente,  funcionará para fins administrativos, legais, contábeis e políticos gozando de personalidade jurídica própria;

5)      É uma organização de caráter sindical, democrática, classista e autônoma perante o Estado, autoridades institucionais, empresas, patrões, partidos políticos e credos religiosos;

6)      É uma entidade que garante a democracia interna, em seus fóruns e nas suas ações e decisões, com ampla garantia de liberdade de expressão aos  seus associados;

7)      É uma entidade que tem na organização e educação instrumentos de luta e de libertação;

8)      É uma entidade que pratica a solidariedade, integração classista e respeito à autodeterminação dos povos;

9)      É uma entidade que não pratica, não aceita e luta contra qualquer forma de opressão, assédio, discriminação ou preconceito de cor, de origem racial, de gênero, de opção sexual, religiosa ou político-partidária;

10)    É uma entidade que luta pelo fim da exploração do homem pelo homem e pratica a solidariedade às lutas dos trabalhadores e trabalhadoras do mundo inteiro, buscando elevar a sua unidade a nível nacional e internacional;

11)   É uma entidade que luta em defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, desenvolvendo um sindicalismo combativo, independente, democrático e classista;

12)   É uma entidade que defende o desenvolvimento sustentável;

13)   É uma entidade que não tem fins lucrativos ou econômicos de quaisquer natureza;

14)   É uma entidade que tem personalidade jurídica distinta de seus associados que não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pela entidade ou sua diretoria.

§ 1º – Para cumprir com o disposto nesse artigo a Diretoria Colegiada poderá instalar, de acordo com as necessidades dos trabalhos sindicais e a seu critério, subsedes, grupos de trabalho, assessorias, convênios e afins em qualquer âmbito e de acordo com os objetivos propostos, nas regiões e/ou municípios abrangidos pela representação do SINDIPETRO-RN.

§ 2º – As Subsedes serão responsáveis pela execução das ações políticas sindicais e administrativas definidas pela Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN nas suas respectivas cidades e regiões;

§ 3º – As Subsedes funcionarão em consonância com o planejamento estratégico da Diretoria Colegiada e serão administradas pelos seus respectivos Diretores e Delegados Sindicais, domiciliados nas cidades onde as mesmas se encontram instaladas.

Art. 3º – São deveres do SINDIPETRO-RN:

1)      Orientar a sua ação pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da solidariedade e independência de classe;

2)      Defender suas formas democráticas de organização e lutar pelo seu aperfeiçoamento visando o seu fortalecimento;

3)      Defender as liberdades democráticas, o direito de greve e os direitos e conquistas dos Petroleiros e Petroleiras;

4)      Defender e assegurar o direito à organização nos locais de trabalho, com o objetivo de lutar pelos interesses do conjunto dos Petroleiros e Petroleiras elegendo, quando for o caso, representantes para esse fim;

5)      Defender os direitos e interesses dos Petroleiros e Petroleiras nos locais de trabalho, nas relações de trabalho e negociações coletivas;

6)      Contribuir para a elevação do nível de consciência social, cultural e de formação política e sindical dos Petroleiros e Petroleiras;

7)      Representar e defender os direitos e interesses gerais, coletivos e individuais dos Petroleiros e Petroleiras, associados, atuando, inclusive, como substituto processual em demandas judiciais, independente de procuração, quando for o caso, perante as empresas, entidades patronais e demais autoridades políticas, administrativas, legislativas e judiciárias;

8)      Celebrar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos, mediante autorização da Assembleia Geral;

9)      Representar os Petroleiros e Petroleiras, associados, junto aos órgãos de previdência pública, previdência privada e complementar;

10)   Representar os Petroleiros e Petroleiras, na forma deste estatuto, em congressos, conferências, encontros e eventos de toda natureza em âmbito nacional e internacional;

11)   Estabelecer mensalidades para os Petroleiros e Petroleiras, associados, e contribuições extras para toda categoria, mediante aprovação em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

12)   Prestar orientação técnica, estudo e consultoria para assuntos ligados à categoria petroleira;

13)   Filiar-se ou desfiliar-se de organizações nacionais e internacionais, através de deliberação em Assembleia Geral da categoria convocada para este fim, nos termos deste Estatuto;

14)   Promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos Petroleiros e Petroleiras;

15)   Propor ações que assegurem o cumprimento da legislação trabalhista e constitucional, de acordos e convenções coletivas de trabalho, de sentenças normativas e similares, da democracia e liberdade sindical e, de proteção ao meio ambiente de trabalho saudável;

16)   Colaborar como órgão técnico consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria petroleira;

17)   Estabelecer negociações com a representação empresarial e/ou sindicato patronal da categoria econômica petroleira, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e de trabalho para os Petroleiros e Petroleiras, através de acordo e/ou convenção coletiva de trabalho e outras reivindicações intempestivas;

18)   Lutar contra a privatização das empresas estatais, por amplas liberdades democráticas e políticas e por mais soberania nacional;

19)   Desenvolver intensa luta no sentido da democratização do ambiente de trabalho, combatendo todas as formas de autoritarismos e assédios;

20)   Apoiar e participar ativamente das lutas dos demais movimentos sociais: movimento popular, cultural, estudantil, minorias e de mulheres no âmbito urbano e rural, na luta por seus interesses individuais e coletivos para a construção de uma sociedade justa e democrática;

21)   Promover de forma constante a sindicalização dos Petroleiros e Petroleiras da ativa, aposentados, aposentadas e pensionistas;

22)   Lutar pela construção, fortalecimento e preservação do SINDIPETRO-RN enquanto instrumento de organização dos Petroleiros e Petroleiras do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo Único – O Sindicato poderá filiar-se ou desfiliar-se da Federação e/ou Confederação do seu grupo, a nível estadual e nacional e à Central Sindical e entidade a nível internacional representativas da classe trabalhadora, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral da categoria, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III – DA SINDICALIZAÇÃO

Art. 4º – Todo Petroleiro e Petroleira com vínculo empregatício ativo, aposentado, aposentada e pensionista que se enquadre nas condições de representação previstas e descritas no Art. 1º, por atividade profissional e vínculo empregatício direto ou indireto, na base sindical do Estado do Rio Grande do Norte e municípios nominados tem direito de associar-se ao SINDIPETRO-RN, sendo considerados sócios fundadores e sócios contribuintes.

§ 1º – Os sindicalizados são os Petroleiros e Petroleiras descritos no caput deste artigo e que se inscreveram através de ficha de sindicalização;

§ 2º – Os sindicalizados fundadores são os Petroleiros e Petroleiras descritos no caput deste artigo e que participaram da Assembleia de fundação, devidamente registrada em ata e que se inscreveram através de ficha de sindicalização;

§ 3º – Os sindicalizados contribuintes são os Petroleiros e Petroleiras descritos no caput deste artigo e que contribuem voluntariamente e que se inscreveram através de ficha de sindicalização;

§ 4º – O Petroleiro ou Petroleira deverá preencher a ficha de sindicalização e entregar o pedido de inscrição na sede ou subsede, ou a um diretor do SINDIPETRO-RN; ainda, se preferir, poderá enviar através de correio eletrônico, a ficha de sindicalização digitalizada, devidamente assinada;

§ 5º – O Petroleiro ou Petroleira poderá solicitar sua sindicalização através da página eletrônica do SINDIPETRO-RN: www.sindipetrorn.org.br;

§ 6º –  A aceitação ou recusa do pedido de inscrição é de  competência privativa da Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN;

§ 7º – Caso o pedido de sindicalização ao SINDIPETRO-RN seja recusado, caberá recurso do interessado, no prazo de 30 dias, à Diretoria Plena e/ou à  Assembleia Geral;

§ 8º – Em qualquer situação, a sindicalização só terá validade mediante a comprovação da contribuição sindical no contracheque e/ou outro documento que comprove a situação de sindicalizado, desde que reconhecido pela diretoria colegiada;

§ 9º – O número de associados que poderá filiar-se ao SINDIPETRO-RN é ilimitado;

§ 10º – Permanecerá sindicalizado todo Petroleiro ou Petroleira, descritos no caput deste artigo, que se enquadre numa das seguintes condições:

1)      Estiver desempregado até 12 meses após a extinção do seu contrato de trabalho;

2)      Aposentar-se temporária ou definitivamente, desde que seja sindicalizado na nova condição de aposentado;

3)      Tiver sido demitido ou ter o seu contrato suspenso por motivação política, prática anti-sindical cometida pela empresa ou de natureza reivindicatória;

4)      Caso o petroleiro ou petroleira, na condição de desempregado, venha a assinar contrato de trabalho em outra categoria econômica diferente da prevista neste Estatuto, será automaticamente desfilIado do SINDIPETRO-RN.

§ 11º – O pedido de desligamento será deferido desde que o associado não esteja em débito com as suas obrigações associativas;

§ 12º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, inclusive quando no regular exercício da administração;

§ 13º – O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema de controle atualizado de registro de seus associados e, quando possível, da categoria petroleira.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS

Art. 5º – São direitos dos Petroleiros e Petroleiras sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias:

1)      Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas, nos termos do presente estatuto;

2)      Utilizar as dependências do Sindicato para utilizar os serviços, benefícios relacionados com a atividade do SINDIPETRO-RN e, para realizar atividades previstas neste Estatuto;

3)      Ter acesso à prestação de contas, através dos balancetes mensais e anuais e, inclusive, ao relatório do Conselho Fiscal, bem como através dos instrumentos de divulgação do SINDIPETRO-RN;

4)      Requerer, com o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) dos sócios, a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a na forma deste Estatuto;

5)      Participar com direito a voz, a votar e ser votado, das Assembleias Gerais, encontros, congressos e plenárias da categoria em qualquer âmbito, respeitando as determinações deste Estatuto e/ou regimento interno;

6)      Votar e ser votado em cargos de direção e de representação sindical, desde que preencha as condições exigidas neste estatuto;

7)      Receber regularmente, informações das ações e decisões tomadas pela Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN, e das atividades programadas e desenvolvidas através de instrumentos de divulgação, reuniões,  assembleias e outros meios eficazes;

8)      Ter assegurado o amplo direito de defesa, do contraditório e de recurso às instâncias superiores do SINDIPETRO-RN;

9)      Eleger e destituir os membros da diretoria colegiada e conselho fiscal do SINDIPETRO-RN, nos termos do presente Estatuto;

10)   Solicitar sua filiação e desfiliação do quadro de associados do SINDIPETRO-RN, de acordo com suas conveniências, através de carta encaminhada à Diretoria Geral;

11)   Requerer todos os direitos garantidos por este Estatuto junto às Instâncias do SINDIPETRO-RN, podendo, inclusive, entrar com recurso junto  à Diretoria Colegiada.

§ 1º  – Os direitos dos associados são coletivos e irrenunciáveis.

Art. 6º – São deveres dos Petroleiros e Petroleiras sindicalizados e em dia com suas obrigações estatutárias:

1)      Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

2)      Contribuir com mensalidade sindical em porcentagem fixada pela Assembleia Geral;

3)      Colaborar com o SINDIPETRO-RN através de contribuição extra, definida em Assembleia Geral, quando for o caso;

4)      Comparecer e participar das atividades do SINDIPETRO-RN, tais como reuniões, Assembleias e outras atividades coletivas e sociais convocadas pelo Sindicato;

5)      Acatar as decisões deliberadas, pela maioria, nas assembleias e fóruns da categoria petroleira;

6)      Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos da categoria petroleira;

7)      Respeitar e cumprir as decisões das instâncias deliberativas do SINDIPETRO-RN;

8)      Votar nas eleições convocadas pelo SINDIPETRO-RN;

9)      Desempenhar o cargo, função ou indicação no qual tenha sido investido pela categoria ou Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN;

10)   Construir, propagar e cumprir os princípios sindicais junto à categoria petroleira;

11)   Zelar pelo patrimônio e serviços do SINDIPETRO-RN, cuidando de sua correta aplicação;

12)   Promover a sindicalização e o fortalecimento do SINDIPETRO-RN;

13)   Zelar pelo bom nome da entidade e comunicar à diretoria quaisquer fatos que sejam do interesse da categoria;

14)   Pagar mensalmente os valores da contribuição sindical, assistencial ou outras contribuições deliberadas em assembleia;

15)   Não promover nenhum tipo de ação divisionista que se contraponha ao princípio da unidade da categoria petroleira, quais sejam, a criação de qualquer tipo de associação com caráter de duplicidade de representação que estejam em contradição com o Estatuto do SINDIPETRO-RN.

§ 1º  – Os deveres dos associados são individuais e intransferíveis;

§ 2º – Os associados que infringirem seus deveres estarão sujeitos as penalidades previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS  DELIBERATIVOS,  ADMINISTRATIVOS E CONSULTIVOS

Art. 7º  – O SINDIPETRO-RN compõe-se dos seguintes Órgãos Administrativos, Deliberativos, Executivos e Consultivos:

1)      Congresso Estadual Ordinário;

2)      Congresso Estadual Extraordinário;

3)      Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária;

4)      Plenárias e Encontros Estaduais Gerais e Específicos;

5)      Diretoria Colegiada;

6)      Diretoria Executiva;

7)      Conselho Fiscal;

8)      Conselho Consultivo.

Art. 8º  – O Funcionamento dos Órgãos Administrativos, Deliberativos, Executivos e Consultivos se dará de acordo com o Estatuto do SINDIPETRO-RN ou Regimento Interno no caso dos Congressos, Plenárias e Encontros, quando for o caso.

CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, DELIBERATIVOS, EXECUTIVOS E CONSULTIVOS

I – CONGRESSO ESTADUAL ORDINÁRIO

Art. 9º – O Congresso Estadual Ordinário é a instância máxima de deliberação do SINDIPETRO-RN.

§ 1º  – O Congresso Estadual Ordinário é composto por delegados e delegadas da categoria petroleira associados ao SINDIPETRO-RN com direito a voz, a votar e ser votado;

§ 2º  – O Congresso Estadual será realizado em caráter ordinário a cada ano, antecedendo o Congresso ou Plenária Nacional da categoria, convocado pela Diretoria Colegiada, através de edital, publicado, obrigatoriamente, com no mínimo trinta dias de antecedência, nos órgão de informação do SINDIPETRO-RN e, opcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, em jornal de circulação estadual, contendo a pauta os seguintes assuntos a serem apresentados, debatidos e deliberados:

a)      Avaliar o desenvolvimento dos objetivos e programa do SINDIPETRO-RN;

b)      Definir as estratégias e táticas de luta da categoria petroleira;

c)       Definir as diretrizes políticas e administrativas de trabalho do SINDIPETRO-RN;

d)      Analisar a situação política, econômica, social e cultural  da categoria petroleira;

e)      Analisar as condições de trabalho da categoria petroleira;

f)       Analisar o desenvolvimento e as mudanças ocorridas no mundo do trabalho;

g)      Analisar a conjuntura política, econômica, social e cultural nacional e internacional, observando as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade capitalista e outras formas de organização social;

h)      Elaborar a pauta de reivindicações da categoria petroleira;

i)        Analisar o desenvolvimento da sociedade potiguar e brasileira;

j)        Eleger e preparar a delegação sindical da base de representação do SINDIPETRO-RN, para participar do congresso nacional e/ou plenária nacional da categoria, obedecendo a proporcionalidade definida pela entidade nacional a qual esteja filiado;

k)      Desenvolver atividades culturais visando a melhoria das condições intelectuais da categoria petroleira;

l)        Discutir e deliberar sobre as teses, recomendações, propostas e moções apresentadas por qualquer de seus membros participantes do Congresso e/ou Plenária inscrito em tempo hábil;

m)    Referendar a aplicação de punição nos termos deste Estatuto quando for o caso;

n)      Discutir e deliberar sobre a reforma estatutária, quando convocado para esse fim, e/ou proposta de convocação de plenária estatuinte;

  • o)      Outros assuntos do interesse da categoria petroleira.

§ 3º  – O Congresso funcionará através do seu Regimento Interno e Mesa Diretora após discussão e aprovação na sua plenária de abertura e instalação;

§ 4º – Será garantido a todos os petroleiros e Petroleiras definidos no caput deste Estatuto a participação nas atividades do Congresso Estadual, respeitadas as determinações do Regimento Interno do Congresso;

§ 5º  – Os critérios de participação e escolha dos delegados e delegadas serão definidos no Edital de convocação do Congresso estadual ordinário e /ou Extraordinário, quando for o caso, respeitando-se a proporcionalidade do número de petroleiros e petroleiras de cada local de trabalho, aposentados e pensionistas;

§ 6º – Qualquer Delegado ou Delegada inscrito(a) no Congresso Estadual terá direito a apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento;

§ 7º – Caso a Diretoria Executiva não convoque o Congresso Estadual no período previsto, este poderá ser convocado por 10% (dez inteiros por cento) dos associados em gozo com suas obrigações estatutárias, que darão cumprimento a este Estatuto;

§ 8º  – As resoluções do Congresso Estadual deverão ser encaminhadas pela Diretoria Colegiada;

§ 9º  – Para revogar as resoluções de um Congresso Estadual, deverá ser convocado um novo Congresso Estadual, para este fim, desde que tenha quorum superior ao anterior.

§ 10 º – Os petroleiros e /ou petroleiras que se sindicalizarem por ocasião da realização do Congresso Estadual só poderão pedir desligamento do quadro de associados após 12 (doze) meses.

II – CONGRESSO ESTADUAL EXTRAORDINÁRIO

Art. 10 – A critério da Diretoria Colegiada poderá ser convocado o Congresso Estadual Extraordinário.

§ 1º  – O Congresso Estadual poderá ser realizado em caráter Extraordinário convocado pela Diretoria Colegiada, através de edital publicado nos órgão de informação do SINDIPETRO-RN e, opcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, em jornal de circulação estadual, contendo a pauta com os assuntos a serem debatidos e deliberados;

§ 2º  – O Congresso Estadual Extraordinário poderá ser convocado sempre que houver situações políticas ou outros assuntos considerados relevantes de caráter emergencial, ou não, desde que devidamente justificados.

III – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Art. 11 – A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária serão convocadas para apreciar e deliberar sobre os assuntos do interesse da categoria petroleira.

§ 1º  – A Assembleia Geral Ordinária é soberana nas suas discussões e resoluções, respeitadas as determinações do Congresso Estadual Ordinário ou Extraordinário e pelas determinações deste Estatuto e será convocada pela Diretoria Colegiada, através de edital de convocação, para tratar das eleições, prestação de contas e previsão orçamentária;

§ 2º  – Assembleia Geral Extraordinária é soberana nas suas discussões e resoluções, respeitadas as determinações do Congresso Estadual Ordinário ou Extraordinário e pelas determinações deste Estatuto e será convocada pela Diretoria Colegiada, através de edital de convocação, para tratar de assuntos específicos da categoria petroleira;

§ 3º  – O SINDIPETRO-RN veiculará, obrigatoriamente, o edital de convocação das Assembleias nos veículos de comunicação do próprio SINDIPETRO-RN e, por decisão da Diretoria Colegiada, em jornal de grande circulação no estado do Rio Grande do Norte e afixado em local visível na sede e subsedes regionais;

§ 4º  – A Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será dirigida por representantes da Diretoria Colegiada, podendo ser eleita uma mesa na própria Assembleia;

§ 5º – Para alterar o Estatuto, no todo ou em partes, deverá ser convocada Assembleia Geral especificamente para esse fim, a ser realizada na sede e subsedes do SINDIPETRO-RN, com ampla divulgação para a categoria petroleira;

§ 6º  – Para revogar a decisão de uma Assembleia, deverá ser convocada uma nova Assembleia para este fim, desde que tenha quorum superior a anterior;

§ 7º  – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada por 50% (cinqüenta inteiros por cento) mais 1 (um) dos membros da Diretoria Colegiada, pela própria Assembleia, ou ainda por abaixo-assinado com pelo menos 10% (dez inteiros por cento) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias;

§ 8º  – Nos casos de convocação de Assembleia por abaixo-assinado, a mesma somente será válida com a presença de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos que o assinaram, sob pena de nulidade da Assembleia;

§ 9º  – A Assembleia Extraordinária deverá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação;

§ 10 – O quorum para a instalação da Assembleia Geral será de metade mais um dos associados em primeira convocação, ou qualquer número em segunda convocação, que ocorrerá em 30 (trinta) minutos depois da primeira convocação;

§ 11 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes;

§ 12 – Cada um dos presentes que esteja enquadrado na condição descrita no caput deste estatuto terá direito a um voto.

IV – PLENÁRIAS, ENCONTROS ESTADUAIS GERAIS E ESPECÍFICOS

Art. 12 – A Diretoria Colegiada poderá convocar, a seu critério, Plenárias e Encontros Estaduais Gerais e Específicos.

I – As Plenárias e Encontros Estaduais para tratar de assuntos gerais e específicos do interesse da categoria petroleira serão convocados pela Diretoria Colegiada, sempre que houver situações políticas ou outros assuntos considerados relevantes, ou não, desde que devidamente justificados.

Parágrafo Único – Os critérios de participação nas Plenárias e Encontros Estaduais Gerais e Específicos, serão definidos na convocatória.

V – DIRETORIA COLEGIADA

Art. 13 – O SINDIPETRO-RN  será administrado e dirigido politicamente por uma Diretoria Colegiada.

I – A Diretoria Colegiada será integrada por 48 membros titulares e suplentes em pleno gozo de seus direitos associativos.

§ 1º  – A Diretoria Colegiada será composta pelos seguintes cargos:

1)      Diretoria de Coordenação Geral;

2)      Vice-Diretoria de Coordenação Geral;

3)      Diretoria de Secretaria Geral;

4)      Suplente de Diretoria de Secretaria Geral;

5)      Diretoria de Finanças;

6)      Suplente de Diretoria de Finanças;

7)      Diretoria de Assuntos Administrativos e Controle Patrimonial;

8)      Suplente Diretoria de Assuntos Administrativos e Controle Patrimonial;

9)      Diretoria de Política de Formação Sindical;

10)   Suplente de Diretoria de Política de Formação Sindical;

11)   Diretoria para Assuntos do Setor Privado e Terceirizados;

12)   Suplente de Diretoria para assuntos do Setor Privado e Terceirizados;

13)   Diretoria de Acompanhamento de Novas Tecnologias e Técnicas Gerenciais;

14)   Suplente de Diretoria de Acompanhamento de Novas Tecnologias e Técnicas Gerenciais;

15)   Diretoria de Cultura e Expressões Artísticas;

16)   Suplente de Cultura e Expressões Artísticas;

17)   Diretoria de Assuntos Jurídicos;

18)   Suplente de Diretoria de Assuntos Jurídicos;

19)   Diretoria de Políticas Sociais, Esporte e Lazer;

20)   Suplente de Diretoria de Políticas Sociais, Esporte e Lazer;

21)   Diretoria de Política Sindical e Relações Institucionais;

22)   Suplente de Diretoria de Política Sindical e Relações Institucionais;

23)   Diretoria de Relações Sindicais e Movimentos Sociais;

24)   Suplente de Diretoria de Relações Sindicais e Movimentos Sociais;

25)   Diretoria de Comunicação;

26)   Suplente de Diretoria de Comunicação;

27)   Diretoria de Assuntos da Mulher Petroleira;

28)   Suplente de Assuntos da Diretoria da Mulher Petroleira;

29)   Diretoria de Políticas para a Juventude Petroleira;

30)   Suplente de Diretoria de Políticas para a Juventude Petroleira;

31)   Diretoria de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida;

32)   Suplente de Diretoria de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida;

33)   Diretoria de Segurança no Trabalho e Meio Ambiente;

34)   Suplente de Diretoria de Segurança no Trabalho e Meio Ambiente;

35)   Diretoria de Previdência, Aposentados e Pensionistas;

36)   Suplente de Diretoria de Previdência, Aposentados e Pensionistas;

37)   Delegados Sindicais nas Bases dos Setores Público, Estatal e Privado;

38)   Delegado Sindical Representante junto à Federação filiado a nível nacional;

39)   Representante Sindical junto à Central Sindical filiado a nível nacional e estadual;

40)   Representante Sindical junto à Federação filiada a nível estadual;

41)   Representante Sindical junto à Confederação Nacional filiada a nível nacional;

42)   Representante Sindical junto à entidade filiada a nível internacional;

43)   Conselho Fiscal Titular;

44)   Conselho Fiscal Titular;

45)   Conselho Fiscal Titular;

46)   Suplente de Conselho Fiscal;

47)   Suplente de Conselho Fiscal;

48)   Suplente de Conselho Fiscal.

§ 2º – A Diretoria Colegiada funcionará conforme o programa político e planejamento estratégico do SINDIPETRO-RN;

§ 3º – A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, no máximo a cada 02 (dois meses) e/ou conforme o calendário definido e, extraordinariamente, quando necessário;

§ 4º  – Para as reuniões da Diretoria Colegiada serão convocados, exclusivamente, os membros da Diretoria Colegiada em dia com suas obrigações estatutárias, e convidados a critério da Diretoria Colegiada.

§ 5º – O quorum para as reunião da Diretoria Colegiada será de metade, mais um dos seus membros, em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, que ocorrerá trinta minutos depois do horário estabelecido para início da reunião;

II – A Diretoria Colegiada terá as seguintes atribuições:

1)      Dirigir política e administrativamente o SINDIPETRO-RN;

2)      Administrar o patrimônio do SINDIPETRO-RN;

3)      Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, suas deliberações, as deliberações do congresso e das assembleias;

4)      Realizar, aprovar e atualizar, quando for o caso, o planejamento estratégico, programas e projetos de trabalho das Diretorias, Grupos de Trabalho, Comissões e/ou Assessorias que vierem a ser criadas;

5)      Organizar o quadro de pessoal e aprovar o Plano de Cargos e Salários, definindo atribuições e remuneração;

6)      Determinar entre os seus diretores atribuição para representar o SINDIPETRO-RN em todas as instâncias legais e eventos em qualquer âmbito;

7)      Determinar e designar, entre os seus membros, o substituto do Coordenador Geral no caso de seus impedimentos, vacância e outros afastamentos superiores a 30 (trinta) dias;

8)      Executar as determinações dos órgãos deliberativos da categoria;

9)      Submeter à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, que deverá conter o balanço financeiro, previsão orçamentária do próximo exercício e evolução patrimonial do SINDIPETRO-RN;

10)   Elaborar o balanço do planejamento estratégico, bem como o calendário de trabalho para o exercício seguinte;

11)   Aprovar ou rejeitar em parte, ou no todo, os atos das Diretorias, Representações, Grupos de Trabalho, Comissões e/ou Assessorias, respeitando os planos de trabalho;

12)   Respeitar o planejamento estratégico e as deliberações das instâncias do SINDIPETRO-RN;

13)   Convocar os órgãos administrativos, deliberativos e consultivos do SINDIPETRO-RN conforme este Estatuto;

14)   Indicar a liberação de Diretores e/ou Delegados Sindicais e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso, para ficar liberados das suas obrigações na empresa e à disposição do SINDIPETRO-RN para o exercício das atividades sindicais;

15)   Executar o calendário de reuniões de diretoria definidas nos termos deste Estatuto, coletivamente na primeira reunião após a posse da Diretoria Colegiada, e com proposta de pauta previamente comunicada a todos os membros;

16)   Implantar os planos, programas e projetos definidos no Planejamento Estratégico, Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Congressos da categoria e/ou congressos das entidades, as quais o SINDIPETRO-RN seja filado a nível estadual, nacional e internacional, bem como dar execução a diretrizes e deliberações da Diretoria Colegiada;

17)   Garantir filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o Estatuto;

18)   Representar o SINDIPETRO-RN perante as empresas, sindicatos patronais, autoridades políticas administrativas e judiciárias constituídas, quando necessário;

19)   Representar o SINDIPETRO-RN nos processos de negociações coletivas e dissídios coletivos;

20)   Promover a integração com os demais sindicatos e movimentos sociais;

21)   Acompanhar o trabalho das Diretorias, delegacias Sindicais Regionais, Comissões e Assessorias;

22)   Estimular a organização de base da categoria por local de trabalho;

23)   Indicar os representantes do SINDIPETRO-RN nos colegiados dos órgãos públicos e conselhos de cidadania quando for o caso;

24)   Autorizar a execução de serviços internos e externos;

25)   Autorizar a concessão de apoios político e financeiro, em consonância com a previsão orçamentária da Diretoria Colegiada, podendo delegar poderes aos diretores liberados deliberarem sobre esse assunto nos termos deste Estatuto;

26)   Celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com organizações de estudos, pesquisas, cultura, esporte ou entidades privadas ou públicas em qualquer âmbito;

27)   Definir as condições físicas e materiais para funcionamento das Diretorias, Sede e Subsedes, Comissões, Grupos de Trabalho, Assessorias e seus respectivos responsáveis.

Parágrafo Único – As deliberações da Diretoria Colegiada deverão ser tomadas preferencialmente através de consenso, mas se tomadas por meio de votação, deverão ser com maioria simples, ou seja, a metade mais um dos presentes.

VI – DIRETORIA EXECUTIVA

I – A Diretoria Executiva será composta pelas seguintes diretorias de acordo com as prerrogativas deste Estatuto:

1)      Diretoria de Coordenação Geral;

2)      Diretoria de Secretaria Geral;

3)      Diretoria de Finanças;

4)      Diretoria de Comunicação;

5)      Diretoria de Previdência, Aposentados e Pensionistas;

6)      Diretoria para Assuntos do Setor Privado e Terceirizados;

7)      Diretoria de Política Sindical e Relações Institucionais;

8)      Diretoria de Assuntos Jurídicos;

9)      Diretoria de Assuntos da Mulher Petroleira;

10)   Diretoria de Políticas para a Juventude Petroleira;

11)   Delegados Sindicais Liberados.

§ 1º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no máximo a cada 3 (três meses) e/ou conforme o calendário definido e, extraordinariamente, quando convocada;

§ 2º  – Para as reuniões da Diretoria Executiva serão convocados, exclusivamente, os seus membros em dia com as obrigações estatutárias e convidados a critério da Diretoria Executiva.

§ 3º – O quórum para as reuniões  da Diretoria Executiva será de metade, mais um dos seus membros, em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, que ocorrerá trinta minutos depois do horário estabelecido para início da sessão;

Art. 14- À Diretoria Executiva compete:

1)      Viabilizar e dar conseqüências, por meios de providências completas, ao planejamento estratégico, deliberações, programas e projetos aprovados nos Órgãos Deliberativos e Administrativos do SINDIPETRO-RN.

VII – CONSELHO FISCAL

Art. 15 – O SINDIPETRO-RN terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes.

§ 1º  – O Conselho Fiscal será eleito conjuntamente com a Diretoria Colegiada;

§ 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo e terá quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3°– O Conselho Fiscal examinará a escrituração contábil; balancete anual sobre a prestação de contas, previsão orçamentária, balanço financeiro e evolução patrimonial do SINDIPETRO-RN e emitirá parecer devidamente encaminhado para avaliação e deliberação da Assembleia Geral;

§ 4°– Atuar preventivamente propondo medidas que visem a melhoria da situação financeira do SINDIPETRO-RN;

§ 5°– O Conselho Fiscal dará parecer sobre pedidos de suplementação orçamentária, quando for o caso.

VIII – CONSELHO CONSULTIVO

Art. 16  – As chapas concorrentes às eleições do SINDIPETRO-RN poderão, a seu critério e de forma opcional, apresentar uma nominata para formação de um Conselho Consultivo.

§ 1º – O Conselho será composto por Petroleiros e Petroleiras em atividade profissional, aposentados, aposentadas e, inclusive, pensionistas quando for o caso;

§ 2º – Os membros do Conselho Consultivo serão convidados e apresentados por ocasião das eleições sindicais em caráter facultativo, junto com os demais membros da Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN em número de convidado(a)s a critério da chapa concorrente às eleições.

§ 3º – O Conselho Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria Colegiada ordinariamente, conforme cronograma de reuniões da Diretoria Colegiada, ou a qualquer momento, em caso de emergência para tratar de assuntos segundo a pauta da convocatória da reunião.

Art. 17 – A Diretoria Colegiada será composta pelas seguintes Cargos com as respectivas atribuições dos seus titulares e suplentes:

I – A Diretoria de Coordenação Geral tem como atribuições:

1)      Coordenar as atividades gerais do SINDIPETRO-RN e acompanhar as atividades de cada Diretoria e das Coordenações Regionais nas suas respectivas Subsedes;

2)      Assinar os editais de convocação do congresso, Assembleias gerais, eleições e  campanhas reivindicatórias;

3)      Coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada e Conselho Consultivo quando convocado;

4)      Garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos fóruns e instâncias do SINDIPETRO-RN;

5)      Assegurar que a atuação e a organização das instâncias do SINDIPETRO-RN se desenvolvam de acordo com este estatuto;

6)      Representar o SINDIPETRO-RN ativo e passivamente, junto aos poderes executivo, legislativo e  judiciário; como também, extrajudicialmente e perante as demais instituições da sociedade civil;

7)      Representar o SINDIPETRO-RN a nível nacional e internacional nos fóruns de entidades a que este for filiado ou não, quando convidado;

8)      Assinar junto com o secretário geral as atas e demais documentos referentes à administração e ao patrimônio do SINDIPETRO-RN;

9)      Assinar, em conjunto com o Diretor de Finanças cheques, documentos financeiros e contábeis necessários ao funcionamento do SINDIPETRO-RN;

10)   Delegar poderes aos demais membros da diretoria colegiada para representar o SINDIPETRO-RN ativo e passivamente, junto aos poderes executivo, legislativo e  judiciário; como também, extrajudicialmente e perante as demais instituições da sociedade civil.

II – A Vice-Diretoria de Coordenação Geral tem como atribuições:

1)      Substituir o Diretor de Coordenação Geral nos seus impedimentos, vacância e outros afastamentos não superiores a trinta (30) dias;

2)      Cumprir outras atribuições designadas pela diretoria colegiada;

3)      Participar e representar o Sindicato em atividades do interesse do SINDIPETRO-RN.

III – A Diretoria de Secretaria Geral tem como atribuições:

1)      Organizar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal, Assembleias  e do Congresso Estadual e Conselho Consultivo;

2)      Encaminhar as resoluções, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas;

3)      Elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das Diretorias;

4)      Organizar e administrar o arquivo geral, as atas, documentos legais e as demais atividades do SINDIPETRO-RN;

5)      Organizar e manter atualizado o cadastro de associados e ex-associados, emitindo listagens dos associados com direito a voto nas instâncias deliberativas do SINDIPETRO-RN;

6)      Organizar e supervisionar os funcionários e assessorias do SINDIPETRO-RN;

7)      Dirigir a Diretoria de Secretaria Geral e auxiliar o Coordenador Geral em suas atribuições;

8)      Acompanhar ou delegar atribuições para as demais Diretorias em consonância com a Diretoria de Coordenação Geral;

9)      Assinar junto com o Diretor de Coordenação Geral as atas e demais documentos referentes à administração e ao patrimônio do Sindicato;

10)   Ter sob sua responsabilidade os arquivos gerais e bancos de dados do Sindicato e, supervisionar o envio e recebimento de correspondência;

11)   Garantir a elaboração e manter organizadas as atas do Congresso Estadual, das reuniões da diretoria e das Assembleias.

IV – A Suplência da Diretoria de Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Secretaria Geral em suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Secretaria Geral nos seus afastamentos temporários e definitivos.

V – A Diretoria de Finanças tem como atribuições:

1)      Conferir e controlar as receitas do Sindicato, liberando, em consonância com a Diretoria de Coordenação Geral e Diretoria de Secretaria Geral,  os recursos necessários para as despesas fixas até o limite fixado no orçamento, e de acordo com o planejamento estratégico do SINDIPETRO-RN;

2)      Liberar, em consonância com a Diretoria de Coordenação Geral,  os recursos necessários para as despesas eventuais e emergenciais no caso de greves, mobilizações e outras despesas surgidas em decorrência das lutas da categoria;

3)      Garantir o pagamento das obrigações do Sindicato com credores externos e do meio sindical;

4)      Ter sob guarda e responsabilidade os valores do SINDIPETRO-RN;

5)      Elaborar o plano financeiro em consonância com o planejamento estratégico aprovado pela Diretoria Colegiada;

6)      Apresentar à Diretoria Colegiada e, posteriormente ao Conselho Fiscal, os balancetes mensais e os balanços anuais;

7)      Propor medidas que visem a melhoria do controle e da situação financeira do SINDIPETRO-RN;

8)      Manter a organização  da contabilidade do sindicato para o bom desempenho das finanças do SINDIPETRO-RN;

9)      Assinar cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados juntamente com o Diretor de Coordenação Geral, podendo delegar atribuições, desde que mediante aprovação da Diretoria Colegiada;

10)   Propor a criação, organização e fazer parte da Comissão Fiscal do Fundo de Mobilização.

11)   Promover a informatização das atividades e serviços do Sindicato, de acordo com as possibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade;

12)   Assinar com o Diretor de Coordenação Geral e o Diretor de Secretaria Geral, os cheques, efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

13)   Dirigir os trabalhos da tesouraria apresentando relatórios financeiros à Diretoria Colegiada;

14)   Apresentar os balancetes mensais, balanço anual, previsão orçamentária e evolução do patrimônio do SINDIPETRO-RN à Diretoria Colegiada, e submeter para apreciação e deliberação do Conselho Fiscal;

15)   Apresentar os balancetes mensais, balanço anual, previsão orçamentária e evolução do patrimônio do SINDIPETRO-RN à Diretoria Colegiada, e submeter para apreciação e deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para a prestação de contas do SINDIPETRO-RN, nos termos deste Estatuto;

16)   Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do SINDIPETRO-RN.

VI – A Suplência da Diretoria de Finanças tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Finanças em suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Finanças nos seus afastamentos temporários e definitivos.

VII – A Diretoria de Assuntos Administrativos e Controle Patrimonial tem como atribuições:

1)      Propor soluções para a modernização administrativa e funcional do SINDIPETRO-RN;

2)      Elaborar os planos de trabalho de acordo com as diretrizes do planejamento estratégico aprovado pela Diretoria Colegiada;

3)      Criar e atualizar os padrões de procedimentos administrativos para administração dos funcionários, assessoria e funcionamento geral do SINDIPETRO-RN;

4)      Propor à Diretoria Colegiada a realização de cursos e seminários de formação profissional para os funcionários;

5)      Acompanhar e controlar em conjunto com a Diretoria de Finanças a movimentação e evolução patrimonial, bem como, a localização, descrição, valor e data da aquisição dos bens materiais que compõem o patrimônio do SINDIPETRO-RN;

6)      Administrar a manutenção preventiva e corretiva dos bens materiais do SINDIPETRO-RN;

7)      Planejar e propor alterações do controle dos bens materiais do SINDIPETRO-RN;

8)      Promover intercâmbio e troca de informações com outras entidades sindicais.

VIII – A Suplência da Diretoria de Assuntos Administrativos e Controle Patrimonial tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Assuntos Administrativos e Controle Patrimonial em suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Assuntos Administrativos e Controle Patrimonial nos seus afastamentos temporários e definitivos.

IX – A Diretoria de Política de Formação Sindical tem como atribuições:

1)      Propor soluções para formação política no âmbito da base e da Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN;

2)      Organizar a participação da Diretoria e dos associados em seminários, cursos de formação sindical, congressos e outros eventos promovidos pelo SINDIPETRO-RN ou por outras entidades;

3)      Subsidiar a Diretoria Colegiada com proposições e informações sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria e dos demais trabalhadores e suas demandas;

4)      Promover em conjunto com a Diretoria de Cultura atividades culturais e sociais, com o objetivo de promover a formação política da categoria petroleira;

5)      Elaborar publicações visando contribuir com a elevação da consciência política e intelectual da Diretoria Colegiada e da categoria petroleira;

6)      Propor convênios e outras parcerias visando a formação política e intelectual da Diretoria Colegiada e da categoria petroleira.

X – A Suplência da Diretoria de Política de Formação Sindical tem com atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Política de Formação Sindical em suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Política de Formação Sindical nos seus afastamentos temporários e definitivos.

 

 

XI – A Diretoria para Assuntos do Setor Privado e Terceirizados tem como atribuições:

1)      Organizar os petroleiros e petroleiras  do setor privado e terceirizados visando à unificação das lutas com o setor público e estatal na busca de negociações de acordos e convenções coletivas de trabalho;

2)      Articular-se com outros sindicatos de trabalhadores terceirizados visando a unificação de lutas;

3)      Organizar os trabalhadores na base e estimular a eleição de delegados representantes em cada empresa;

4)      Promover a luta contra a terceirização da mão de obra em atividades fins e permanentes e a precarização do trabalho;

5)      Manter o cadastro atualizado dos petroleiros e petroleiras sindicalizados em cada empresa;

6)      Manter o cadastro atualizado das empresas públicas, estatais e privadas;

7)      Munir a entidade de informações a cerca das condições de trabalho e reivindicações dos trabalhadores das referidas empresas;

8)      Coordenar a fiscalização das empresas que prestam serviços e fornecem mão de obra as empresas operadoras públicas, estatais e privadas, lutando pelo acesso aos contratos e as informações necessárias;

9)      Promover eventos visando à integração dos petroleiros e petroleiras do setor público, estatal e privado.

10)       Manter atualizado e informar a Diretoria Colegiada o acompanhamento de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho de cada empresa, quando for o caso;

XII – A Suplência da Diretoria para Assuntos do Setor Privado e Terceirizados tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria para Assuntos do Setor Privado e Terceirizados  nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor para Assuntos do Setor Privado e Terceirizados nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XIII – Diretoria de Acompanhamento de Novas Tecnologias e Técnicas Gerenciais

1)      Acompanhar as questões atinentes às mudanças tecnológicas e seu desenvolvimento promovendo seminários para a categoria, bem como representar o sindicato em fóruns responsáveis por questões relativas ao desenvolvimento tecnológico;

2)      Acompanhar e intensificar os estudos referentes à reestruturação produtiva, informando às demais Diretorias sobre as novas técnicas gerenciais e novas tecnologias e, suas implicações para os petroleiros e petroleiras;

3)      Representar o SINDIPETRO-RN em fóruns, debates, comissões e outros eventos no âmbito das empresas e externamente nas questões atinentes à implantação de novas tecnologias e novas técnicas de gerenciamento.

XIV – A Suplência de Diretoria de Acompanhamento de Novas Tecnologias e Técnicas Gerenciais tem como atribuições: 

1)      Auxiliar a Diretoria de Acompanhamento de Novas Tecnologias e Técnicas Gerenciais, nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Acompanhamento de Novas Tecnologias e Técnicas Gerenciais nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XV – A Diretoria de Cultura e Expressões Artísticas tem como atribuições:

1)      Elaborar, coordenar e desenvolver políticas sindicais específicas visando a promoção de atividades artístico-culturais e de entretenimento na perspectiva do avanço das relações culturais no âmbito da categoria petroleira subsidiando o conjunto da diretoria colegiada;

2)      Debater as questões culturais, incentivando e motivando a participação e a produção cultural no âmbito da categoria petroleira;

3)      Criar e desenvolver espaço para promoção de atividades culturais e artísticas no SINDIPETRO-RN;

4)      Promover a integração com os demais movimentos culturais, sociais e sindicais tendo em vista o valor da liberdade de expressão como instrumento de uma sociedade democrática e sem preconceito;

5)      Promover convênios com instituições e entidades com a finalidade de desenvolver atividades artísticas e culturais do SINDIPETRO-RN;

6)      Trabalhar conjuntamente com a Diretoria de Formação, criando espaços nas atividades culturais para a formação.

XVI – A Suplência da Diretoria de Cultura e Expressões Artísticas tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Cultura e Arte Popular, nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Cultura e Arte Popular, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XVII – A Diretoria de Assuntos Jurídicos tem como atribuições:

1)      Estudar a situação da categoria quanto as conquistas e direitos trabalhistas;

2)      Promover assessoria jurídica trabalhista e previdenciária à Diretoria Colegiada, aos Petroleiros e Petroleiras sindicalizados e, quando for o caso, aos funcionários e assessorias do SINDIPETRO-RN;

3)      Promover, a critério da Diretoria Colegiada, assessoria jurídica de outros ramos do direito à Diretoria Colegiada, aos Petroleiros e Petroleiras sindicalizados e, quando for o caso, aos funcionários e assessorias do SINDIPETRO-RN;

4)      Promover o intercâmbio entre profissionais e a Diretoria Colegiada, quanto a novos conhecimentos e conquistas no ramo do direito trabalhista e previdenciário;

5)      Planejar e organizar a estratégia jurídica das campanhas reivindicatórias da categoria;

6)      Divulgar relatórios periódicos sobre as ações jurídicas individuais e coletivas de interesse da categoria,  encaminhadas e em andamento;

7)      Elaborar propostas de projetos legislativos do interesse da categoria em todos os âmbitos;

8)      Representar o SINDIPETRO-RN no acompanhamento dos processos jurídicos previstos neste Estatuto;

9)      Empreender iniciativas de informação e conscientização da categoria que tenham, por objetivos, o conhecimento dos direitos e garantias fundamentais e a elevação do grau e exercício da cidadania pelos petroleiros e petroleiras;

10)   Coordenar iniciativas jurídicas de interesse da categoria com o objetivo de promover ações trabalhistas, como substituto processual independente de assinatura de procuração e outras ações  judiciais;

11)   Acompanhar a elaboração e modificações na legislação trabalhista, previdenciária e da ordem econômica do setor petróleo;

12)   Dar assistência e acompanhar a qualidade e abrangência da assistência jurídica promovida pelas assessorias jurídicas do SINDIPETRO-RN, aos seus associados nos atendimentos diários, plantões jurídicos, processos judiciais,  homologatórios e audiências;

13)   Propor a Diretoria Colegiada negociar as melhores condições técnicas, políticas e econômicas nos contratos de prestação de assessorias dos profissionais para o SINDIPETRO-RN e para seus associados.

XVIII – A Suplência da Diretoria de Assuntos Jurídicos tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Assuntos Jurídicos nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XIX – A Diretoria de Políticas Sociais, Esporte e Lazer tem como atribuições:

1)      Elaborar, coordenar e desenvolver políticas sindicais específicas visando a promoção de atividades sociais, esportivas e de lazer, através de torneios e campeonatos diversos na perspectiva do avanço da integração da categoria às atividades do SINDIPETRO-RN, subsidiando o conjunto da diretoria colegiada;

2)      Elaborar estudos e projetos de sua área visando difundir as políticas sociais, esportivas e de lazer na base no âmbito do SINDIPETRO-RN e, inclusive, firmando parcerias junto as outras categorias de trabalhadores e trabalhadoras.

XX – A Suplência de Diretoria de Políticas Sociais, Esporte e Lazer tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Políticas Sociais, Esporte e Lazer, nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Políticas Sociais, Esporte e Lazer, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXI – A Diretoria de Política Sindical e Relações Institucionais tem como atribuições:

1)      Elaborar estudos e projetos da área, organizando arquivo e banco de dados sobre as questões políticas, econômicas, sociais, culturais e ambientais de interesse dos petroleiros e petroleiras;

2)      Manter acompanhamento permanente sobre tramitação de projetos de interesse da categoria petroleira junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário;

3)      Manter acompanhamento e defesa permanente de acordos e convenções coletivas de trabalhos assinados junto as empresas e órgãos públicos;

4)      Trabalhar na preparação das comissões de negociações nas questões políticas, econômicas, sociais, culturais e administrativas e manter acompanhamento permanente sobre tramitação desses assuntos junto as empresas,  dando conhecimento ao conjunto da diretoria;

5)      Ajudar na elaboração, coordenação e execução das políticas sindicais;

6)      Propor ao poder legislativo, em qualquer âmbito, audiências públicas relacionadas à temas considerados relevantes e que sejam do interesse dos petroleiros e petroleiras;

7)      Ajudar na elaboração de estudos e projetos da área, organizando a documentação pertinente e transmitir as informações da Diretoria aos demais membros da Diretoria Colegiada.

XXII – A Suplência da Diretoria de Relações Institucionais tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Relações Institucionais em suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Relações Institucionais, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXIII – A Diretoria de Relações Sindicais e Movimentos Sociais tem como atribuições:

1)      Promover intercâmbio com as demais organizações sindicais e movimentos sociais;

2)      Articular-se com os movimentos sociais visando a unificação de lutas;

3)      Coordenar atividades internas e externas, com o objetivo de promover a integração e solidariedade entre o movimento sindical e os demais movimentos sociais;

4)      Participar de seminários, encontros, palestras, estudos e fóruns realizados pelos movimentos sociais a nível estadual, nacional e internacional autorizados pela Diretoria Colegiada.

 

XXIV – A Suplência da Diretoria de Relações Sindicais e Movimentos Sociais tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Relações Sindicais e Movimentos Sociais nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Relações Sindicais e Movimentos Sociais nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXV – A Diretoria de Comunicação tem como atribuições:

1)      Coordenar, inclusive com as demais Diretorias, a produção, manutenção e circulação de todos os mecanismos e órgãos de divulgação e comunicação do SINDIPETRO-RN;

2)      Supervisionar o encaminhamento, junto a órgãos de divulgação externos, de material de comunicação e promoção de atividades sindicais;

3)      Promover a atualização tecnológica dos mecanismos de funcionamento interno, elaboração e divulgação dos materiais informativos do SINDIPETRO-RN;

4)      Elaborar uma política de comunicação da categoria com a sociedade de forma a ampliar a influência dos petroleiros e petroleiras no desenvolvimento da sociedade;

5)      Criar meios para que a categoria e a sociedade interajam com o SINDIPETRO-RN;

6)      Organizar o acervo histórico dos SINDIPETRO-RN através de biblioteca, videoteca e digitalização e gravação de documentos coletados junto à imprensa sindical e demais órgãos externos de informação falada, escrita e televisada.

XXVI – A Suplência de Diretoria de Comunicação tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Comunicação e Imprensa, nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Comunicação e Imprensa, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXVII – A Diretoria de Assuntos da Mulher Petroleira tem como atribuições:

1)      Elaborar, coordenar e desenvolver políticas sindicais específicas visando a promoção das mulheres petroleiras, na perspectiva do avanço das relações sociais de produção, de gênero, de raça e de classe, subsidiando o conjunto da diretoria colegiada;

2)      Elaborar estudos e projetos de sua área visando a ampliação da organização de base no âmbito do SINDIPETRO-RN e, inclusive, junto as mulheres de outras categorias de trabalhadores e trabalhadoras e demais movimentos políticos progressistas das mulheres;

3)      Participar dos diversos fóruns que tratam da questão da mulher, bem como, organizar seminários, encontros, palestras e estudos sobre a mulher.

XXVIII – A Suplência da Diretoria de Assuntos da Mulher Petroleira tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Assuntos da Mulher Petroleira em suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Assuntos da Mulher Petroleira nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXIX – A Diretoria de Políticas para a Juventude Petroleira tem como atribuições:

1)      Elaborar e executar em consonância com o planejamento estratégico do SINDIPETRO-RN políticas sindicais específicas visando a integração, interação – inclusive por meios midiáticos e ferramentas modernas de internet – e elevação da consciência política da juventude petroleira;

2)      Elaborar estudos e projetos de sua área visando à ampliação da organização sindical no âmbito do SINDIPETRO-RN e, inclusive, junto à juventude de outras categorias de trabalhadores e trabalhadoras e demais movimentos políticos progressistas da juventude;

3)      Participar de congressos e fóruns, bem como, organizar seminários, encontros, palestras e estudos sobre a juventude petroleira.

XXX – A Suplência da Diretoria de Políticas para a Juventude Petroleira tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Políticas para a Juventude Petroleira em suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Políticas para a Juventude Petroleira, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXXI – A Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho tem como atribuições:

1)      Desenvolver e participar das atividades sindicais e intersindicais e demais órgão responsáveis pelas políticas públicas de saúde no trabalho e qualidade de vida;

2)      Procurar juntamente com a Diretoria de Política e Formação Sindical, realizar seminários, cursos e palestras visando dar suporte para a elaboração de pautas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho nos Congressos ou em outros fóruns sindicais do interesse da pasta;

3)      Elaborar e desenvolver projetos pertinentes à pasta em consonância com o planejamento estratégico aprovado pela Diretoria Colegiada;

4)      Formular política específica da Diretoria, e para atuação nas CIPAS de forma organizada;

5)      Realizar vistorias em locais de trabalho, visando observar as condições de saúde e qualidade de vida no trabalho nas empresas;

6)      Desenvolver atividades em conjunto com as demais Diretorias, visando melhorias das condições de saúde e qualidade de vida no trabalho;

7)      Desenvolver atividades com a Diretoria de Assuntos Jurídicos junto a órgãos competentes do Poder Público,  visando a fiscalização nas empresas em razão de riscos inerentes ao trabalho;

8)      Acompanhar políticas governamentais para o setor de saúde e qualidade de vida no trabalho;

9)      Desenvolver atividades e promover fiscalização permanente, visando combater a prática de assédio moral e outros assédios no âmbito das empresas;

10)   Manter um Trabalho Permanente de Acompanhamento das CIPAS dando suporte técnico e fiscalizando o cumprimento das Normas Regulamentadoras e Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho;

11)   Elaborar material didático de formação e informação, supervisionar os trabalhos de vistorias, levantamentos e perícias técnicas junto às empresas da categoria, promover a realização de estudos, pesquisas e iniciativas políticas e organizativas sobre saúde e qualidade de vida no trabalho.

XXXII – A Suplência de Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXXIII – A Diretoria de Segurança e Meio Ambiente do Trabalho tem como atribuições:

1)      Desenvolver e participar das atividades sindicais e intersindicais e demais órgãos responsáveis pelas políticas públicas de segurança e meio ambiente do trabalho;

2)      Procurar juntamente com a Diretoria de Política e Formação Sindical, realizar seminários, cursos e palestras visando dar suporte para a elaboração de pautas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho nos Congressos ou em outros fóruns sindicais do interesse da pasta;

3)      Elaborar e desenvolver projetos pertinentes à pasta em consonância com o planejamento estratégico aprovado pela Diretoria Colegiada;

4)      Formular política específica da Diretoria, e para atuação nas CIPAS de forma organizada;

5)      Realizar vistorias em locais de trabalho visando observar as condições de segurança e meio ambiente de trabalho das empresas;

6)      Desenvolver atividades em conjunto com as demais Diretorias visando a melhorias das condições de segurança e do meio ambiente de trabalho;

7)      Desenvolver atividades com a Diretoria de Assuntos Jurídicos junto a órgãos competentes do Poder Público visando a fiscalização nas empresas em razão de riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho;

8)      Acompanhar políticas governamentais para o setor de segurança e meio ambiente de trabalho;

9)      Desenvolver atividades e promover fiscalização permanente visando combater a prática de assédio moral e outros assédios no âmbito das empresas;

10)    Manter um Trabalho Permanente de Acompanhamento das CIPAS, dando suporte técnico e fiscalizando o cumprimento das Normas Regulamentadoras e Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho;

11)   Elaborar material didático de formação e informação, supervisionar os trabalhos de vistorias, levantamentos e perícias técnicas junto às empresas da categoria, promover a realização de estudos, pesquisas e iniciativas políticas e organizativas sobre segurança e meio ambiente de trabalho.

XXXIV – A Suplência de Diretoria de Segurança e Meio Ambiente do Trabalho tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Segurança e Meio Ambiente do Trabalho, nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Segurança e Meio Ambiente do Trabalho, nos seus afastamentos temporários e definitivos.

XXXV – A Diretoria de Previdência, Aposentadoria e Pensão tem como atribuições:

1)      Representar os petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas nas instâncias do SINDIPETRO-RN e nos processos de negociação coletiva, comissões juntos as empresas, governos, autoridades judiciárias e outros órgãos e instituições;

2)      Desenvolver programas com os petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas, visando integrá-los às atividades sindicais e permitir a entidade conhecer e defender da melhor maneira possível os seus interesses, inclusive, como substituto processual independente de autorização por procuração;

3)      Elaborar os planos de trabalho de acordo com as diretrizes do planejamento estratégico e previsão orçamentária aprovada pela Diretoria Colegiada;

4)      Manter informados os petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas sobre as questões políticas, administrativas, culturais, econômicas, jurídicas e conjunturais;

5)      Conscientizar os petroleiros e petroleiras da ativa sobre os problemas enfrentados pelos aposentados, aposentadas e pensionistas;

6)      Conscientizar os petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas sobre os problemas enfrentados pelos petroleiros e petroleiras da ativa;

7)      Desenvolver ampla e insistente assessoria jurídica, visando garantir atendimento aos petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas;

8)      Articular-se com as demais entidades representativas dos petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas do estado e do país;

9)      Acompanhar, de forma sistemática, a qualidade do atendimento da AMS aos petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas;

10)   Acompanhar, de forma sistemática, a qualidade do atendimento da PETROS aos petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas e pensionistas;

11)   Promover a integração entre petroleiros e petroleiras aposentados, aposentadas, pensionistas e petroleiros e petroleiras ativos.

XXXVI – A Suplência da Diretoria de Previdência, Aposentadoria e Pensão tem como atribuições:

1)      Auxiliar a Diretoria de Aposentados, Pensionistas e Previdência, nas suas atribuições;

2)      Substituir o Diretor de Previdência, Aposentadoria e Pensão nos seus afastamentos temporários e definitivos.

Art.18 – O SINDIPETRO-RN terá Delegados Sindicais junto à Central Sindical, Federação e Confederação, a que esteja filiado a nível estadual e nacional, que poderão ser liberados a critério da Diretoria Colegiada das suas atividades na empresa para o exercício das atividades sindicais, em função das demandas do SINDIPETRO-RN com as seguintes atribuições:

1)      Representar o SINDIPETRO-RN junto a essas entidades e nas respectivas regiões onde o SINDIPETRO-RN  está inserido;

2)      Levantar os problemas e reivindicações dos associados nas suas respectivas bases e buscar soluções junto as empresas e, em não conseguindo solucioná-las, encaminhar para os delegados Regionais;

3)      Promover o trabalho de base e fazer sindicalizações;

4)      Encaminhar informações sobre as condições de trabalho e os problemas que afetam a categoria à Diretoria Colegiada e distribuir os materiais informativos do Sindicato;

5)      Propor medidas à Diretoria Colegiada, visando a melhoria do funcionamento do SINDIPETRO-RN e a evolução da consciência política e organização sindical da categoria;

6)      Ficar atento às mudanças ocorridas no ambiente de trabalho, do ponto de vista das novas tecnologias e de novas técnicas de gerenciamento;

7)      Comparecer as reuniões da Diretoria Colegiada;

8)      Elaborar estudos e projetos de sua área, visando intensificar a integração junto a esses órgãos sindicais e submetê-los a apreciação da Diretoria Colegiada para encaminhamentos;

9)      Participar de seminários, encontros, palestras, estudos e fóruns realizados por estes órgãos sindicais a nível estadual, nacional e internacional quando autorizados pela Diretoria Colegiada.

§ 1º – O número de Delegados Sindicais será definido de acordo com as necessidades de representação de cada base e/ou local de trabalho de acordo com este Estatuto;

§ 2º – Os Delegados Sindicais gozarão das mesmas prerrogativas que os membros da Diretoria Colegiada para o exercício de sua representação.

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 19 – As eleições para renovação da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais de Base e Delegados Sindicais junto às Federações, Confederações e Central Sindical serão realizadas trienalmente em conformidade com o disposto neste Estatuto.

§ 1º – Os Delegados Sindicais de Base, Delegados Sindicais junto à Central Sindical, Federações, Confederações, Entidade Internacional filiada e membros do Conselho Fiscal comporão a chapa inscrita para as eleições e serão eleitos trienalmente junto com os demais membros da Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN;

§ 2º – Em caso de vacância ou de dificuldades para o encaminhamento do trabalho sindical, poderá ser antecipada a convocação de novas eleições, mediante decisão da Diretoria Colegiada ou, quando for o caso, por decisão da categoria em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Art. 20 – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do processo eleitoral, tanto na fase de coleta, como na de apuração dos votos.

Art. 21 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, da categoria ou não, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim e instalada na Sede do SINDIPETRO-RN. No Edital constarão datas, horários e locais da realização da Assembleia Geral Extraordinária.

§ 1º – A composição da Comissão Eleitoral será realizada com base na seguinte proporcionalidade, visando garantir a representatividade das chapas concorrentes, transparência e democracia do processo eleitoral:

1)      No caso de inscrição de mais de 01 (uma) chapa para a escolha da Comissão Eleitoral, o percentual mínimo de votos para garantir a presença na Comissão Eleitoral será de 20% (vinte inteiros por cento);

2)      Após a inscrição das chapas concorrentes à eleição sindical, cada uma delas poderá indicar 01 (um) representante da categoria ou não, sem direito a voto, para acompanhar as reuniões da Comissão Eleitoral.

§ 2º – Caberá ao SINDIPETRO-RN solicitar a liberação dos membros eleitos da Comissão Eleitoral do exercício das suas funções junto às empresas, e proporcionar as condições físicas, apoio material e humano para o funcionamento da mesma.

I – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 22 – A convocação das eleições para a renovação da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais de Base e Representantes junto às Federações, Confederações, Central Sindical e Entidades Internacionais será feita através de Edital, nos termos do presente Estatuto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato vigente.

Art. 23 – As eleições convocada pela Diretoria Colegiada através de Edital terão ampla divulgação em jornal ou jornais de circulação estadual, e em todos os órgãos e meios de comunicação do SINDIPETRO-RN e, inclusive, deverão ser afixadas nos quadros de avisos em local visível e de grande circulação na Sede e Subsedes do SINDIPETRO-RN e quadros de avisos das empresas, onde se mencionará obrigatoriamente:

1)      Nome do SINDIPETRO-RN em destaque;

2)      Prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da Diretoria do Sindicato, onde as chapas poderão ser registradas;

3)      Datas, horários e locais de votação;

4)      Prazo para impugnação de candidaturas;

5)      Datas, horários e locais da primeira e segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira votação, bem como, da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;

6)      Outras questões importantes visando garantir a mais ampla informação sobre as eleições.

II – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 24 – A Comissão Eleitoral eleita será empossada imediatamente após o encerramento da Assembleia que a elegeu e escolherá entre seus componentes um Coordenador Geral, cabendo a este o voto de desempate nas decisões da Comissão Eleitoral nos termos deste Estatuto.

Art. 25 – A Comissão Eleitoral se reunirá ordinariamente duas vezes por semana e extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando as Atas de suas reuniões que serão abertas.

§ 1º – Uma cópia das Atas das reuniões será remetida a cada uma das chapas concorrentes;

§ 2º – Havendo impasse nas decisões, a Comissão convocará uma Assembleia Geral para decidir sobre o ponto discordante, com prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir de reunião que originou o impasse.

§ 3º – Esta Assembleia será convocada e amplamente divulgada através dos órgãos de informação do SINDIPETRO-RN que deverá conter, obrigatoriamente, o assunto que originou o impasse.

Art. 26 – As atribuições da Comissão Eleitoral são as seguintes:

1)      Organizar o processo eleitoral;

2)      Credenciar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos, de acordo com a representação proporcional indicada por cada uma das chapas concorrentes;

3)      Fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;

4)      Preparar a relação dos votantes que deverá estar pronta até trinta dias antes das eleições e entregue a cada uma das chapas concorrentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes das eleições;

5)      Confeccionar a cédula de votação e preparar todo material eleitoral;

6)      Decidir preliminarmente sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;

7)      Dar posse aos eleitos.

Art. 27 – A Comissão Eleitoral encerrará seus trabalhos e será dissolvida após dar posse a chapa eleita.

II – DOS CANDIDATOS

Art. 28 – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os candidatos concorrentes e em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a serem preenchidos.

Art. 29 – Não poderá ser candidato o associado que:

1)      Não tiver definitivamente aprovadas suas contas de exercício em cargo de administração do SINDIPETRO-RN;

2)      Houver lesado o patrimônio do SINDIPETRO-RN e qualquer Entidade Sindical e/ou outras entidades que tenha tomado parte na sua diretoria ou mesmo como sócio;

3)      Contar no mínimo com 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do SINDIPETRO-RN anteriores à data da publicação do edital de convocação das eleições;

4)      Não estiver em dia com suas obrigações estatutárias e em pleno gozo dos seus direitos e deveres referidos por este Estatuto.

III – DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 30 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da eleição e posse da Comissão Eleitoral.

Art. 31 – O requerimento de registro de chapas, em três vias, endereçado à Comissão Eleitoral  eleita e empossada, deverá ser assinado por qualquer dos candidatos que a entregam, acompanhado dos seguintes documentos:

1)      Ficha de qualificação dos candidatos em três vias devidamente assinadas e contendo os seguintes dados: nome completo e apelido; filiação; data e local de nascimento; estado civil; endereço completo; número da matrícula sindical e tempo de sindicalização; número da Carteira de Identidade e nome do órgão expedidor; número e série da Carteira de Trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão;

2)      Cópia da carteira de trabalho, onde consta a qualificação civil, verso e anverso e o contrato de trabalho em vigor.

Art. 32 – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1, obedecendo a ordem do registro.

Art. 33 – O Coordenador Geral do SINDIPETRO-RN comunicará por escrito à empresa, dentro de 48 horas, o dia e a hora do registro do seu empregado na chapa que concorrerá às eleições sindicais, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.

Art. 34 – Será recusado o registro da chapa que:

1)      Não contenha o número de candidatos titulares e suplente suficiente, conforme determinado por este Estatuto;

2)      Que não esteja com a documentação completa de todos os seus candidatos;

3)      Que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas corretamente e assinadas por todos os candidatos.

§ 1º – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Coordenador Geral do SINDIPETRO-RN notificará ao interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro não ser efetivado;

§ 2º – É proibida acumulação de cargos na Diretoria Colegiada, no Conselho Fiscal, Delegados Sindicais de Base e Representantes junto às Federações, Confederações e Central Sindical, sob pena de nulidade do registro.

Art. 35 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Coordenador Geral da Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da Ata, mencionando as chapas registradas de acordo com a ordem numérica nos termos deste Estatuto.

§ 1º – A Ata será assinada pelo Coordenador Geral da Comissão Eleitoral e por, pelo menos, um candidato ou representante devidamente credenciado de cada chapa.

§ 2º – Os requerimentos de registro de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a Ata, após copiados e arquivados na Diretoria Geral do SINDIPETRO-RN, serão entregues à Comissão Eleitoral eleita e instalada que passará a dirigir o processo eleitoral.

Art. 36 – A Comissão Eleitoral providenciará no prazo de 05 (cinco) dias a publicação de todas as chapas registradas nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.

Art. 37 – A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas tenham as mesmas condições e oportunidade para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato com salas para reuniões, depósito de material gráfico, divulgação das chapas e promoção de debates.

V – DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 38 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nos termos deste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação da chapa inscrita no órgão de informação do Sindicato.

Art. 39 – O pedido de impugnação, devidamente fundamentado e justificado, será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue na Diretoria do SINDIPETRO-RN que emitirá o recibo ao solicitante.

Art. 40 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.

Art. 41 – Após instituído o processo de impugnação, o mesmo será decidido em 5 (cinco) dias pela Comissão Eleitoral, cabendo ao impugnado ampla defesa e recurso na forma prevista neste Estatuto.

Art. 42 – Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não poderá ser substituído.

Art. 43 – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que a soma dos demais candidatos, entre titulares e suplentes, estejam de acordo com o que diz este Estatuto.

 

VI – DO ELEITOR

Art. 44 – É eleitor todo associado que estiver em dias com todas as suas obrigações estatutárias.

Art. 45 – Terão direito a votar os petroleiros e petroleiras sindicalizados até 90 (noventa) dias, antes da data das eleições e/ou que estejam qualificados conforme o que está determinado neste Estatuto.

Parágrafo Único – Só poderão votar os eleitores sindicalizados na base de representação do SINDIPETRO-RN.

VII – DA RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 46 – A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Parágrafo Único – Cópias da relação de votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até o prazo máximo de quinze dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.

VIII – DO VOTO SECRETO

Art. 47 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

1)      Uso de cédula única eleitoral contendo todas as chapas registradas;

2)      Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

3)      Verificação de autenticidade da cédula única eleitoral à vista das rubricas dos membros das mesas coletoras;

4)      Emprego de urna que assegure a inviabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

IX – DA CÉDULA ÚNICA ELEITORAL

Art. 48 – A cédula única eleitoral, contendo todas as chapas registradas e opções de voto, deverá ser confeccionada em papel opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º – A cédula única eleitoral deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º – A cédula única eleitoral terá um quadrado em branco em cada opção de voto, onde o eleitor assinalará a sua escolha;

§ 3º – Será dispensada a cédula de papel quando o processo for realizado com urnas eletrônicas, observando todas as medidas de segurança, lisura e transparência.

X – DAS MESAS COLETORAS

Art. 49 – As mesas coletoras de votos serão constituídas pelo Presidente, pelo 1º Mesário, e pelo 2º Mesário devidamente indicados pelas chapas e credenciados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º – Serão instaladas mesas coletoras na Sede e Subsedes do Sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores;

§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes nos locais onde os associados eleitores não possam se deslocar até o local de votação;

§ 3º – As mesas coletoras serão constituídas no dia da eleição, na saída das urnas;

§ 4º – Os trabalhos das mesas coletoras serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.

§ 5º – Em caso de ausência de algum dos integrantes da mesa coletora, a urna funcionará e terá validade com os integrantes que permanecerem na mesa.

 

Art. 50 -Não poderão compor as mesas coletoras:

1)      Os candidatos, seus cônjuges e parentes;

2)      Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo do Sindicato.

Art. 51 – Os Mesários substituirão, pela ordem, os Presidentes das Mesas Coletoras, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º – Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

§ 2º – Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 30 minutos da hora determinada para início da votação, assumirá à Presidência  da Mesa o 1º Mesário e na sua falta ou impedimento, o 2º Mesário.

§ 3º – Poderá o Mesário ou o membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear secretário “AD HOC”, dentre as pessoas presentes que forem necessárias para completar a Mesa, observados os impedimentos previstos neste Estatuto.

XI – DA VOTAÇÃO

Art. 52 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 53 – O Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos após verificar a hora fixada no Edital e considerar o recinto e o material adequado para garantir a normalidade do pleito eleitoral.

Art. 54 – Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão duração mínima de 10 (dez) horas das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria petroleira, observadas sempre as horas do início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.

Parágrafo Único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados, antecipadamente, se já tiverem votados todos os eleitores da folha de votação e sob a concordância de todos os representantes das chapas concorrentes.

Art. 55 – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais credenciados designados, advogados e procuradores das chapas concorrentes e, o eleitor durante o tempo necessário à votação.

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.

Art. 56 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e receberá uma cédula única eleitoral e, na cabine indevassável, após assinar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

§ 1º – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando o seu rogo um dos mesários.

§ 2º – Antes de depositar a cédula única eleitoral na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ 3º – Se a cédula única eleitoral não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não conceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência em Ata.

Art. 57 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado da seguinte forma:

1)      O Presidente da Mesa Coletora após receber e verificar a documentação do eleitor conforme o que está determinado por este Estatuto, entregará a este o envelope apropriado para que ele, na presença da Mesa, nele coloque a cédula única eleitoral onde assinalou a chapa da sua preferência, colocando-o no envelope;

2)      O Presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado depositando-o na urna;

3)      Os envelopes serão padronizados a resguardar o sigilo do voto;

4)      O Presidente da Mesa Apuradora depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.

Art. 58 – Quando constar em lista de aptos a votar, são válidos quaisquer dos seguintes documentos para identificação do eleitor:

a)      Carteira Social do Sindicato;

b)      Carteira de Trabalho;

c)       Crachá da Empresa em que trabalha;

d)      Carteira de Identidade.

§ 1º – Caso o nome do eleitor não conste na lista, o mesmo poderá apresentar 1(um) contracheque dos últimos 12 (doze) meses acompanhado de um dos documentos acima.

Art. 59 – Esgotado, o curso de votação, a capacidade da urna, o Presidente da Mesa Coletora providenciará para que outra seja usada.

Art. 60 – A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, serão encerrados imediatamente os trabalhos;

§ 2º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel sulfite ou similar e cola branca, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais;

§ 3º – Em seguida, o Presidente fará lavrar a Ata, que será também assinada, pelos mesários e fiscais, registrandodata e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais;  a seguir,  o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da mesa Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

XII – DA MESA APURADORA

Art. 61 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral Pública e Permanente, na Sede do Sindicato, a Mesa Apuradora para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as respectivas Atas.

Art. 62 – A Mesa Apuradora, constituída de 1 (um) Presidente e 3 (três) Auxiliares, será designada, pela Comissão Eleitoral nos termos deste Estatuto, no término da votação, depois do recolhimento de todas as urnas e o encerramento dos trabalhos das mesas coletoras.

Art. 63 – Poderão ser instaladas Mesas Apuradoras Supletivas no mesmo local nos termos deste Estatuto.

XIII – DO QUORUM

Art. 64 – Instalada, a Mesa Apuradora verificará pela lista de votantes se participaram da votação 50% (cinqüenta inteiros por cento) mais 01 (um) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

Parágrafo Único – Os votos em separados, desde que decidida a sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

Art. 65 – Não sendo obtido o quorum referido no Artigo anterior, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição e inutilizará as cédulas únicas eleitorais e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida a Junta Eleitoral para que esta convoque uma nova eleição nos termos do Edital.

§ 1º – Na nova eleição serão observadas as mesmas formalidades da primeira, observando-se um quórum mínimo de 30% (trinta inteiros por cento), sendo declarada vencedora a chapa concorrente que obtiver a maioria simples dos votos.

§ 2º – Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo primeiro, apenas a(s) chapa(s) inscrita(s) para a primeira eleição poderá(ão) concorrer a segunda eleição.

Art. 66 – Não sendo atingido o quorum para a eleição, a Junta Eleitoral declarará a vacância da Administração, a partir do término do mandato em exercício e convocará Assembleia Geral para indicar uma Junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de 03 (três) meses.

XIV – DA APURAÇÃO

Art. 67 – Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número com o da lista de votantes.

§ 1º – Se o número de cédulas únicas eleitorais for superior, ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista em mais de 3% (três inteiros por cento) a urna será anulada,caso contrário far-se-á a apuração.

§ 2º – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado, depois de ouvir as chapas concorrentes, será decidida pela Mesa Apuradora.

§ 3º – Apresentando a cédula única eleitoral qualquer sinal, rasura ou de ser suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

§ 4º– A anulação de cédula única eleitoral não implica na anulação de urna, nem anulação de urna implica na anulação das eleições, respeitados parâmetros mínimos para apuração.

Art. 68 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas únicas eleitorais, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo Único – Caso haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas únicas eleitorais apuradas sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 69 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente à apuração.

 

§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso ser anexado a Ata de Apuração.

§ 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 70 – Finda a apuração, no primeiro escrutínio, o Presidente da Mesa Apuradora comunicará à Comissão Eleitoral, e esta proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a Ata dos trabalhos eleitorais.

Art. 71 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 72 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do seu empregado.

 

 

XV – DAS NULIDADES

Art. 73 – Será nula a eleição quando:

1)      Realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

2)      Realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

3)                  Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

4)                  Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 74 – Será anulável a eleição quando ocorrer vícios que comprometam sua legitimidade, e que importem prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna, importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 75 – Não poderá ser a nulidade invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará ao seu responsável.

XVI – DOS RECURSOS

Art. 76 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição para a Comissão Eleitoral.

Art. 77 – O recurso dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias contra-recibo, na Diretoria do SINDIPETRO-RN, deverá ser feito no horário normal de funcionamento.

Art. 78 – Protocolado o recurso, cabe à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra-recibo, ao recorrido para, em 03 (três) dias, apresentar defesa.

Art. 79 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebido ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 80 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Art. 81 – Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

§ 1º – Nesta hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, elegerá uma Junta Governativa para convocar novas eleições.

§ 2º – Aquele que der causa a anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o SINDIPETRO-RN obrigado dentro de 30 (trinta) dias após a decisão, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

XVII – DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 82 – À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo Único – São peças essenciais do processo eleitoral;

1)      Edital e Aviso resumido do Edital;

2)      Exemplar do jornal que publicou o Aviso resumido do Edital e a relação das chapas inscritas;

3)      Cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

4)      Relação dos eleitores;

5)      Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;

6)      Listas de votantes;

7)      Ata dos trabalhos eleitorais;

8)      Exemplar da cédula única;

9)      Impugnações, recursos e defesas;

10)   Resultado da eleição.

Art. 83 – A Comissão Eleitoral, dentro de no máximo 30 (trinta) dias, da realização das eleições, comunicará o resultado à Federações, Confederações, Central Sindical e Entidade Internacional a que esteja filiado e publicará o resultado das eleições nos órgãos de informação do SINDIPETRO-RN, na imprensa falada e escrita, bem como, nos demais órgãos pertinentes.

Art. 84 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 85 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato a este Estatuto.

Art. 86 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembleia-Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS E MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 87 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro associativo, quando desrespeitarem os Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral, ou cometerem crimes com sentença transitada em julgado.

§ 1o – A aplicação das penalidades deverá ser obrigatoriamente submetida à Assembleia Geral especificamente convocada para tal fim;

§ 2o – Ao acusado será assegurado o direito ao contraditório e o amplo e irrestrito direito de defesa;

§ 3o – A Assembleia Geral é soberana para deliberar acerca das providências e procedimentos que julgar necessário para a transparência de suas decisões.

§ 4o – A exclusão do associado ocorrerá mediante reconhecimento de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

§ 5o – As penas serão aplicadas pela Diretoria Colegiada e poderão constituir-se em:

1)      Advertência por escrito;

2)      Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;

3)      Eliminação do quadro social.

§ 6o – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Colegiada, e será admitida somente havendo justa causa, devidamente apurada em procedimento disciplinar, garantido ao associado a ampla defesa, o contraditório e demais direitos e garantias constitucionais, quando ficar comprovada a ocorrência de:

1)      Violação do estatuto social;

2)      Difamação do Sindicato, de sua Diretoria ou de seus associados;

3)      Atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;

4)      Conduta anti-sindical e desvio das regras básicas de convivência;

5)      Prática de atos ilícitos ou imorais;

6)      Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de 3 (três) parcelas consecutivas das contribuições associativas.

§ 7o – Definida a justa causa, o associado será notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

§ 8o – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Colegiada, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

§ 9o – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso do associado à Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim e nos termos deste Estatuto, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão de a Diretoria Colegiada ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

§ 10º – Se julgar necessário, a Diretoria Colegiada designará uma comissão de Ética, formada por três membros com prazo definido e fato determinado a apurar, que aprofundará a análise do ocorrido.

§ 11o – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

§ 12º – O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no SINDIPETRO-RN, desde que se reabilite, a juízo da Diretoria Colegiada.

§ 13º – Na hipótese de reabilitação e reingresso não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.

Art. 88 – Os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Representantes Sindicais de Base e Delegados  Representantes junto as Federações, Confederações, Central Sindical e Entidade Internacional a que esteja filiado perderão seus mandatos nos seguintes casos:

1)      Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

2)      Grave violação deste Estatuto;

3)      Abandono do cargo;

4)      Aceitação ou solicitação de transferência que importe o afastamento do exercício do cargo;

5)      Por abaixo-assinado de 2/3 (dois terços) dos associados em dias com suas obrigações estatutárias.

§ 1º – Compete à Diretoria Colegiada analisar e deliberar sobre o pedido devidamente fundamentado por escrito, de suspensão e/ou destituição solicitada, quando for o caso, de membro do SINDIPETRO-RN, garantindo-se amplo direito de defesa ao mesmo.

§ 2º – Caberá recurso para a Diretoria Colegiada e/ou Assembleia Geral Extraordinária a critério do interessado, quando for o caso.

§ 3º – No caso da avaliação de recurso contra a perda do mandato ser deliberado por uma Assembleia Geral Extraordinária, a mesma somente será instalada com a presença mínima  de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo válida a decisão, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 4º – No caso da perda do mandato, assumirá o cargo vacante o substituto determinado pela Diretoria Colegiada.

Art. 89 – A convocação de suplente para ocupar cargo vacante na Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais de Base e Representantes junto às Federações, Confederações, Central Sindical e Entidade Internacional a que esteja filiado compete à Diretoria Colegiada.

Art. 90 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais de Base e Representantes junto as Federações, Confederações, Central Sindical e Entidade Internacional a que esteja filiado assumirá o cargo vacante o substituto determinado pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo Único – As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida à Diretoria Colegiada.

Art. 91 – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais de Base e  Representantes junto as Federações, Confederações, Central Sindical e Entidade Internacional a que esteja filiado, o Coordenador Geral, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Diretoria Provisória.

Art. 92 – A Diretoria Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais de Base e Delegados Sindicais junto às Federações, Confederações, Central Sindical e Entidade Internacional a que esteja filiado, quando for o caso, em conformidade com este Estatuto.

Art. 93 – No caso de abandono de cargo, processar-se-á  na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais de Base e  Representantes junto às Federações, Confederações, Central Sindical e Entidade Internacional a que esteja filiado que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato sindical ou de representação, durante 6 anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de três reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.

Art. 94 – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal titular, o cargo será imediatamente ocupado pelo suplente.

CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 95 – Constitui patrimônio do SINDIPETRO-RN:

1)      As contribuições sindicais dos associados e todas as demais contribuições dos que participam da categoria representada;

2)      As doações e legados;

3)      Os bens móveis e imóveis e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

4)      Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;

5)      As multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único – A importância da contribuição sindical mensal dos sindicalizados não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 96 – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa  da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

§ 1º – A Assembleia Geral Extraordinária, para autorização de venda de imóveis, será instalada conforme os critérios para a realização e deliberação em primeira e em segunda convocação previstos neste estatuto.

§ 2º – A venda dos imóveis será efetuada pela Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN, após a decisão da Assembleia Geral Extraordinária, mediante concorrência pública com edital publicado na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização.

Art. 97 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

§ 1º – A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documento de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.

§ 2º – Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados após decorridos cinco anos da data de quitação de contas pelo órgão competente.

§ 3º – É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para escrituração pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da Entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e encerramento.

§ 4º – Caso seja utilizado sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, este poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigida com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramentos e numeração seqüencial e tipográficas.

§ 5º – Na escrituração por processos de fichas e formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

§ 6º – O SINDIPETRO-RN manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros e fichas próprias que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o livro Diário.

Art. 98 – Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDIPETRO-RN ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 99 – No caso de dissolução do SINDIPETRO-RN, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, o seu patrimônio, paga as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou conexa ou ainda a qualquer Entidade Sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais sindicais a critério da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a sua dissolução.

CAPÍTULO  XI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos emitidos neste Estatuto e aos princípios democráticos.

Art. 101 – Nenhum membro da Diretoria Colegiada do SINDIPETRO-RN receberá remuneração pelo serviço prestado à Entidade ou jetons pelo comparecimento às reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único – Caso algum membro da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal ou representante Sindical do SINDIPETRO-RN não seja liberado com remuneração garantida pelo empregador, a Diretoria Colegiada poderá decidir pelo pagamento de sua remuneração nos mesmos moldes da sua remuneração na empresa que deverá ser comprovada pelo seu contracheque.

Art. 102 – Os sócios não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas pelo SINDIPETRO-RN.

Art. 103 – Qualquer associado poderá recorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias de todo ato lesivo ou contrário a este Estatuto emanado da Assembleia Geral Extraordinária, da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Colegiada e submetidos à Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 105 – Este Estatuto é reformável, no todo ou em parte, mediante proposta da Diretoria Colegiada, “ad referendum” da Assembleia Geral Extraordinária ou por solicitação de 2/3 (dois terços) da categoria, ou pelo Congresso Estadual da Categoria Petroleira que tenha entre seus temas a convocação para este fim.

Art. 106 – Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim, referendada em Congresso Estadual da Categoria Petroleira que deverá ter entre seus temas a convocação para este fim.

§ 1º – Este estatuto será depositado para verificação no respectivo oficio de notas e encaminhado para os órgãos competentes para seu registro e publicação.

§ 2º – Este estatuto, após seu registro e publicação, será divulgado em todos os órgãos de informação do SINDIPETRO-RN e ficará disponível na página eletrônica do Sindicato em versão protegida contra eventuais usos e manipulações indevidas.