A 13ª Vara do Trabalho de Natal julgou procedente, em segunda instância, a Ação Coletiva sobre o Regime Especial de Campo movida pelo SINDIPETRO-RN contra a Petrobras. Essa ação beneficia os trabalhadores do Rio Grande do Norte que atuam no regime de sobreaviso e regime especial de campo que migraram para o regime administrativo a partir de março de 2020, início da pandemia da COVID 19. A decisão foi tomada no último 14 de setembro, mas ainda cabe recurso pela Estatal.
De acordo com o Diretor Jurídico do SINDIPETRO-RN, Marcos Brasil, a Petrobras de forma arbitraria, descumpriu o Acordo Coletivo de Trabalho e a CLT, e retirou todos os adicionais relativos aos trabalhadores que atuavam no campo e que foram forçados a mudar de regime para resguardar suas vidas e obedecer aos protocolos sanitários contra o coronavirus.
“Tendo em vista esse descumprimento do ACT, a diretoria do sindicato entrou na justiça e conseguiu decisão favorável na primeira instância determinando que a Petrobras pague todos os adicionais como forma de indenização quando o processo for transitado em julgado. Então a Petrobras recorreu para o tribunal que por sua vez proferiu decisão a favor dos trabalhadores, mantendo a deliberação da primeira instância. O Tribunal dos três desembargadores disse que realmente a Petrobras agiu ilegalmente. Então foi mais uma vitória dos trabalhadores”, comemora o dirigente.
Confira a sentença:
Em sentença (ID. fb48e61), o Juízo de origem decidiu julgar procedente a presente Ação Coletiva para “a) confirmar a medida liminar anteriormente deferida, para que a reclamada se abstenha de reduzir a remuneração dos empregados em razão da mudança do regime de turno para o regime administrativo, mantendo os substituídos na percepção de igual remuneração, tal como a praticada até o mês de março/2020(antes da redução salarial), sem supressão dos adicionais de turno (adicional de trabalho noturno e adicional de hora de repouso e alimentação) e redução do complemento de RMNR, na forma do plano de resiliência; b) ressarcir todos os valores suprimidos a que fariam jus, não fosse a alteração, na forma de salários, adicionais e demais vantagens e benefícios, inclusive no que diz respeito aos depósitos de FGTS, recolhimento de contribuições ao INSS e à PETROS, 13º salário, férias e gratificação de férias (100%, conforme cláusula 6ª do ACT 2019-2020), em parcelas vencidas e vincendas dos substituídos até a efetiva implementação da presente decisão. c) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5 mil, equivalentes 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT”.
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