Em decisão proferida na tarde desta quinta-feira, 21, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal concedeu liminar favorável ao SINDIPETRO-RN, obrigando a Petrobrás a manter o desconto em folha das mensalidades pagas pelos trabalhadores e trabalhadoras à entidade sindical.
Atribuindo à decisão força de MANDADO JUDICIAL, a fim de que a Petrobrás lhe dê imediato cumprimento, a magistrada ainda determinou que o procedimento seja feito “nos mesmos moldes e critérios praticados ao longo do ano de 2018”, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em favor do Sindicato, caso haja descumprimento.
Segundo o assessor jurídico do Sindicato, Marcelino Monte, foram acatadas as ações com pedido de tutela de urgência, encaminhadas pelo Sindicato, alegando a inconstitucionalidade da MP 873/19, tanto no caso da Petrobrás quanto no da Transpetro, com decisão emitida pela 13ª Vara do Trabalho.
Inconstitucional
A Medida Provisória nº. 873/19, editada por Bolsonaro, em 1º de março, véspera do Carnaval, tem o claro propósito de asfixiar economicamente as entidades sindicais, violando o Inciso IV do Art. 8° da Constituição Federal. O texto assegura que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Na decisão emitida pela 9ª Vara, a transgressão fica evidente: “Com a edição da MP 873, a proibição do desconto em folha acaba não somente a forma de recolhimento da contribuição prevista no inciso IV do art. 8º da Carta de 1988, mas fulmina também a autonomia da vontade do trabalhador e a sua liberdade de associar-se. A intenção de sufocar a organização sindical ficou ainda mais evidente, como num golpe de “misericórdia” efetuado por um atirador profissional (snipper), na limpeza dos indesejáveis.”.