A aproximação do período de recolhimento da Contribuição Sindical faz vir à tona uma discussão importante, que nem sempre é realizada de forma esclarecedora e fundamentada. Com o intuito de subsidiar esse debate, o boletim NA HORA responde a um conjunto de indagações, manifestando o entendimento de que, independentemente de ser obrigatória, a Contribuição Sindical é uma demonstração de consciência de classe.

O que é a Contribuição Sindical?

A Contribuição Sindical, anteriormente chamada de “Im­posto Sindical”, é uma obri­gação legal prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. É devida por todos aqueles que partici­parem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, devendo ser paga, recolhida e aplicada conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Como a CS é recolhida?

A Contribuição Sindical é recolhida, anualmente, de uma só vez. Os empregadores são obrigados a descontar o valor devido da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano. Já, o recolhimento da CS dos empregadores que, no caso da indústria, tem valores determinados por tabela aprovada pela CNI, é feito sempre no mês de janeiro de cada ano.

E qual o valor?

Para os trabalhadores, a importância corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para os empregadores, os valores são proporcionais ao capital social da empresa. Já, para os servidores e empregados públicos, a importância a ser descontada corresponde à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.

Como a CS é re­par­ti­da?

No caso dos trabalhadores, o montante da arrecadação é repartido da seguinte forma: a) 5% para a confederação correspondente; b) 10% para a central sindical; c) 15% para a federação; d) 60% para o sindicato respectivo; e, e) 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário”, que integra os recursos do FAT e é administrada pelo MTE.

Em que a CS é aplicada?

A aplicação é dis­ci­pli­na­da pelos ar­ti­gos 592 e 593 da CLT e deve ser utilizada pelos sindicatos, em conformidade com os respectivos estatutos, para atender finalidades específicas. Em alguns casos, no entanto, dependendo das características da categoria e entidade, a CS também tem servido de reforço, em maior ou menor grau, para o custeio das atividades sindicais.

Por que a CS é descontada de todos?

A CS é obrigatória para sindicalizados e não sindicalizados porque se baseia no princí­pio da isonomia de direitos e obrigações, estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal. Ou seja: se os benefícios resultantes da atividade sindical são estendidos a todos os integrantes de uma determinada categoria, o custeio do sistema também deve ser suportado de alguma maneira por todos os beneficiados. 

Por que a CS tem caráter educativo?

Os resultados da ação sindical beneficiam o conjunto dos trabalhadores, e não apenas àqueles filiados ao Sindicato. Em muitos casos, inclusive, as conquistas econômicas e sociais advindas da atividade sindical servem de exemplo e estímulo para outras categorias. Isto ocorre porque as entidades representam a classe como um todo, tendo por objetivo a defesa de interesses comuns, sendo essenciais nas negociações coletivas. Nesse sentido, mesmo sendo obrigatória, a CS cumpre papel educativo, pois leva o indivíduo a se reconhecer enquanto integrante de uma classe.

E sobre a destinação da CS?

Registram-se casos de contribuições sindicais destinadas a entidades que não estão ligadas diretamente à categoria profissional do trabalhador, em valor inferior ao estipulado por lei, como se o profissional fosse autônomo. Tal fato, que pode resultar de ação empresarial realizada sem o conhecimento do empregado, ou mesmo de uma atitude irrefletida do próprio trabalhador, pode constituir burla à legislação trabalhista.

Conforme os artigos 583 e 585 da CLT, os profissionais liberais empregados podem optar pelo pagamento da CS ao sindicato da respectiva profissão ou efetuar os recolhimentos à categoria profissional preponderante. No entanto, nas duas circunstâncias, a Contribuição Sindical deverá ser equivalente ao dia de trabalho.

Geralmente, os valores da CS assim direcionados acabam beneficiando sindicatos fantasmas, que nem sequer possuem representatividade para participar de negociações coletivas de trabalho. Se efetuado ou induzido pelas empresas, o procedimento tem intenções óbvias, mas se adotada deliberadamente pelo trabalhador, a atitude deveria merecer, no mínimo, uma reflexão prévia mais detida.

Qual o sentido de financiarmos uma entidade que não nos representa no dia-a-dia dos embates?  Quem deu aos dirigentes dessas entidades – que não conhecemos e nem sabemos como foram escolhidos, o direito de nos representar? Por que contribuir com um sindicato que não nos oferece nenhum tipo de apoio ou orientação para o enfrentamento aos patrões e os governos?

As respostas, indicações que deveriam orientar nossas consciências, apontam no sentido de que seja fortalecida aquela entidade que, efetivamente, nos representa e organiza nossas lutas.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Fonte: Boletim eletrônico NA HORA / Edição nº. 1138