Em minucioso estudo, os Consultores Legislativos Paulo César Ribeiro Lima, da área Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos; e Pedro Garrido da Costa Lima, da Área de Política e Planejamento Econômicos, Desenvolvimento Econômico e Economia Internacional, demonstram que o “novo” plano de desinvestimentos da Petrobras indica “o fim do principal projeto nacional, criado em 1953, por iniciativa do então presidente Getúlio Vargas, que contou com o apoio de amplos segmentos sociais e políticos”.

Destaca o texto que estão em curso no Brasil, “privatizações e vendas ilegais de ativos no Sistema Petrobrás”. Além de ilegais, essas operações, previstas nos Planos de Negócios e Gestão da Petrobras 2015-2019 e 2017-2021, não se justificam tecnicamente.

“A venda do controle acionário da Nova Transportadora do Sudeste – NTS e da BR Distribuidora são, de fato, privatizações, sem atendimento à Lei nº 9.491/1997. O art. 3º dessa Lei veda a privatização de empresas estatais que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos do art. 177 da Constituição Federal. Esse é o caso da NTS, pois atividades de transporte de gás natural por conduto é monopólio da União.

Caso não seja vedada a desestatização, como é o caso da BR Distribuidora, a Lei nº 9.491/1997 e seu decreto regulamentador, Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, estabelecem, entre outras, as seguintes exigências para que uma empresa federal seja privatizada:

− recomendação do Conselho Nacional de Desestatização – CND, para aprovação do Presidente da República, de inclusão ou exclusão de empresas, inclusive participações minoritárias, no Programa Nacional de Desestatização;

 − depósito das ações da empresa no Fundo Nacional de Desestatização – FND;

− divulgação dos processos de desestatização pelo gestor do FND;

− publicação de edital, com justificativa da privatização;

− indicação do valor econômico da empresa bem como outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação;

− auditoria dos processos de desestatização por auditor externo independente, contratado por licitação pública;

− oferta de parte das ações aos empregados da empresa;

− licitação.

Ativo

Comprador

Valor

Privatização da Nova Transportadora do Sudeste

Brookfield (Fundo do Canadá)

US$ 5,19 bilhões

Privatização da BR Distribuidora

Não divulgado

Não divulgado

Privatização da Petroquímica Suape e Citepe

Alpek (México)

US$ 385 milhões

Privatização da Liquigás

Ultragaz (Brasil)

US$ 2,67 bilhões

Participação de 49% na Gaspetro

Mitsui (Japão)

R$ 1,9 bilhão

Participação total (66%) no Bloco BM-S-8 (onde ocorreu a descoberta de Carcará)

Statoil (Noruega)

US$ 2,5 bilhões

Participação em campos do Pré-Sal (22,5% dos campos de Sururu, Berbigão e Oeste de Atapu; 30% no campo de Lapa), terminal de regaseificação e térmicas na Bahia (Rômulo Almeida e Celso Furtado)

Total (França)

US$ 2,225 bilhões

Participação nos campos de Baúna (100%) e Tartaruga Verde (50%)

Karoon (Austrália)

Não divulgado

Participação da Petrobras Biocombustíveis na Guarani S.A.

Tereos (França)

US$ 202 milhões

Campos em terra (Projeto Topázio)

Não divulgado

Não divulgado

Campos marítimos em águas rasas de Sergipe e Ceará

Não divulgado

Não divulgado

Térmicas

Não divulgado

Não divulgado

Fábricas de fertilizantes

Não divulgado

Não divulgado

Petrobras Argentina (Argentina)

Pampa Energía (Argentina)

US$ 892 milhões

Petrobras Chile Distribuidora (Chile)

Southern Cross Group (Austrália)

US$ 490 milhões

Refinaria Nansei Seikyu (NSS) (Japão)

Taiyo Oil Company (Japão)

US$ 129 milhões

Os dispositivos da Lei nº 9.491/1997 atendem aos princípios norteadores da Administração Pública especificados no caput do art. 37 da Constituição Federal. Entre tais princípios, destacam-se a impessoalidade e a publicidade, de maneira a possibilitar a sua fiscalização por órgãos do Estado e pela própria sociedade. É por meio de licitações públicas que esses princípios são assegurados. Não há amparo, na legislação brasileira, para uma empresa estatal privatizar e alienar ativos estratégicos sem licitação pública.

No caso de alienações, como a venda da participação em Carcará, por exemplo, não há amparo legal na Lei nº 9.478/1997, que trata apenas de aquisições. Importa ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 91 da Lei nº 13.303/2016, permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a entrada em vigência dessa recente Lei. Assim sendo, precisam ser atendidos os dispositivos da Lei nº 8.666/1993.

As privatizações e alienações em curso no Sistema Petrobrás representam um grande retrocesso. É o predomínio da visão financeira de curto prazo sobre a visão estratégica de longo prazo que deve nortear a gestão de um sistema histórico e tão singular para a economia nacional.

São muito graves as decisões de saída do setor petroquímico, de fertilizantes e de biocombustíveis, e de haver grande concentração na produção de petróleo, haja vista a tendência futura de alteração da matriz energética mundial. O setor de energia passará por grandes transformações nas próximas décadas, tanto por questões ambientais quanto por questões tecnológicas.

Também grave é a privatização da BR Distribuidora. As empresas distribuidoras são fundamentais para todas as grandes petrolíferas mundiais, como a ExxonMobil, Shell, Total e BP, tanto do ponto de vista financeiro quanto estratégico. É a partir das distribuidoras que as empresas mostram sua marca para o grande público.

A empresa estatal integrada e verticalizada do poço ao posto, presente em todo o território nacional, proprietária e operadora de oleodutos, gasodutos, terminais, refinarias, fábricas de fertilizantes, unidades petroquímicas, plantas de biocombustíveis e termelétricas pode ser desintegrada pelo PNG 2017-2021.

Uma empresa do porte e importância da Petrobrás para o País não pode ser resumida à visão financeira de curto prazo. Existem alternativas para a solução de problemas de ordem financeira da estatal sem vender, ilegalmente, ativos estratégicos. Basta que a alavancagem da empresa de 2,5 seja obtida em 2019, em vez de 2018. Para um sistema que projeta geração operacional de caixa de US$ 158 bilhões, após dividendos, é relativamente pequena a parcela de US$ 19 bilhões de desinvestimentos.

Em suma, estamos diante de uma grande omissão do Poder Público, pois não cabe aos administradores da Petrobrás a definição de políticas públicas de privatização. Há necessidade de um rigor muito maior da definição dos ativos a serem vendidos. Privatizações somente deveriam ocorrer a partir do estabelecimento de uma política pública, como dispõe a Lei nº 9.491/1997.

No mérito, o PNG 2017-2021 e o programa de desinvestimentos da Petrobrás não se mostram apropriados para o Brasil nem para a própria empresa. Eles sinalizam para o fim de um projeto nacional que contou com o apoio de amplos segmentos sociais e políticos do País, grande impulsionador da economia nacional.

Fonte: Aepet

Disponível em: http://www.aepet.org.br/noticias/pagina/14279/Estratgia-de-privatizao-da-interveno-Temer-Parente-na-Petrobrs-desrepeita-a-Lei

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