O Projeto de Lei 4567/16 acaba com a garantia legal de que a Petrobras participe em, pelo menos, 30% de cada jazida do pré-sal que for explorada, e também tira das mãos da nossa estatal, a operação exclusiva desses recursos. A Petrobras tem tecnologia e pessoas capazes para explorar esses novos campos, que vão tornar o Brasil, o 3º maior produtor de petróleo do mundo.

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O que é o PL 4567/16?

O PL, de autoria do senador licenciado e atual ministro das Relações Exteriores, José Serra (PSDB-SP), altera as regras para a exploração de petróleo e gás natural do pré-sal, extinguindo a atuação obrigatória da Petrobras em todos os consórcios formados para a produção nessas áreas.

O que diz a lei atual? 

A lei atual, a 12.351/10, determina que a Petrobras deve ser a operadora de todos os blocos do pré-sal contratados sob o regime de partilha de produção. Isso significa que quem vence um leilão para a exploração deve constituir com a Petrobras e com a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) – empresa pública criada justamente para gerir contratos de partilha de produção – um consórcio para a exploração do bloco licitado.

No consórcio, a lei estabelece que a Petrobras deve ter participação mínima de 30%. Como operadora, a Petrobras é responsável pela condução de todas as atividades operacionais relacionadas à exploração e à produção de petróleo e gás. É ela, por exemplo, quem contrata as empresas prestadoras dos serviços necessários às atividades exploratórias, fornecedores, e fica com o controle dos custos do negócio.

O que muda com a nova lei? 

O PL do pré-sal, que tramita agora na Câmara, muda completamente a configuração desses consórcios, que passariam a poder ser formados apenas pelo vencedor do leilão e pela PPSA. A Petrobras poderia ser a operadora, desde que optasse por isso. Funcionaria assim: o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) ofereceria à Petrobras, “considerando o interesse nacional” – conceito que não é detalhado no PL – a preferência para ser a operadora dos blocos a serem contratados pelo regime de partilha.

Depois disso, a Petrobras teria até 30 dias para se manifestar sobre o direito de preferência em cada uma das áreas ofertadas. Se a estatal aceitar, terá participação mínima obrigatória de 30% no consórcio vencedor da licitação. Se dispensar, o bloco terá outro operador e cai a obrigatoriedade da participação.