Iniciada em 18 de agosto, com a entrega da pauta dos trabalhadores à Direção da Petrobrás, a Campanha Reivindicatória-2017 teve que conviver com situações de grande insegurança jurídica, fruto do golpe que feriu a democracia e que tem feito retroceder importantes conquistas do povo brasileiro. Mas, apesar disso, o movimento conseguiu barrar retrocessos e assegurar direitos.
Logo no início de setembro, diante de ameaças à ultratividade das cláusulas do ACT vigente, FUP e Sindicatos pleitearam a prorrogação da validade do Acordo, mobilizando-se, paralelamente, para aprovar um Termo Aditivo, a fim de evitar impactos da contrarreforma trabalhista e da lei que liberou a terceirização para atividades-fim.
Nas cláusulas 3ª e 4ª, o Aditivo aprovado pela categoria determinava que as Companhias “não praticarão terceirização de trabalho nas funções previstas em seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC)”, “em funções de atividades permanentes”, e nem “promoverão despedida em massa, nem rotatividade de pessoal, sem prévia negociação coletiva de trabalho”.
Em 11 de novembro, com a entrada em vigor das medidas retrógradas aprovadas pelo Congresso Nacional, o conceito de legislação trabalhista foi violentado. Desde então, a lei passou a favorecer abertamente os empresários, deixando os trabalhadores desprotegidos. É o caso, por exemplo, do Artigo 477-A, que procura equiparar as demissões individuais às demissões coletivas.
O dispositivo estabelece que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Claramente, vê-se que o Artigo 477-A é uma tentativa das forças econômicas e políticas que bancaram a Contrarreforma de afastar a jurisprudência que se consolidou no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que as dispensas coletivas devem ser precedidas de negociação coletiva.
Assim, na iminência da perda de cobertura, já que a validade do Acordo Coletivo encontra-se assegurada até 31/12, entrar em vigor a nova lei. E, com tais mudanças na legislação, os gestores da Petrobrás passariam a dispor de um farto arsenal de manobras e artifícios, ainda pouco conhecidos.
Desfecho
Diante da contraproposta apresentada pela Petrobrás no dia 12/12, FUP e Sindicatos decidiram levar a negociação à exaustão. A minuta do Acordo foi minuciosamente revisada e constatou-se problemas na redação em várias cláusulas, dentre as quais, a de número 42, que trata de “Excedente de Pessoal”, e que estava em desacordo com o Termo Aditivo aprovado.
O texto final, resultante das tratativas, afirma que “a Companhia não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévia discussão com a FUP e os Sindicatos”. O documento difere daquele que está de posse dos cinco sindicatos que fazem oposição à FUP porque eles encerraram antecipadamente os entendimentos com a Petrobrás, solicitando a retirada da cláusula 42.
No entanto, com essa atitude, caso tal minuta seja aprovada, as bases desses cinco sindicatos ficarão descobertas e ainda mais vulneráveis ao Artigo 477-A, sendo que a empresa poderá promover dispensas sem nem sequer ter que comunicar às entidades.
Já, para as bases filiadas à FUP, ainda durante a negociação, a redação original apresentada foi alterada, assegurando-se a inclusão de uma salvaguarda que não permite dispensas sem prévia discussão com os sindicatos.
Veja, a seguir, outros pontos da minuta de Acordo Coletivo que foram objeto de discussões e ajustes na fase final da negociação.
Validade e Reajuste
O Acordo terá validade de dois anos. As tabelas salarias e demais cláusulas econômicas serão reajustadas em 1º/09/2018, assegurando-se a variação anual acumulada do IPCA. Nada impede que a categoria pleiteie aumento real de salários.
Benefício Farmácia
Muda a modelagem, passando de mutualista para coparticipação. O prazo para implementação passa de 1º/02/18 para 1º/05/18. A ideia é que o trabalhador só use o BF quando for necessário, deixando de fazer pagamentos mensais. O regramento será definido por uma comissão específica com participação de trabalhadores, que tratará dos percentuais cobrados na coparticipação, valor de cobertura dos medicamentos e casos excepcionais.
Auxílio-almoço
Acaba a modalidade de auxílio-almoço em dinheiro passando a valer somente o vale-alimentação. O valor do vale-refeição/alimentação passa para R$ 1.143,34. Aos que recebam assistência alimentar in natura, não alcançados pela lei nº. 5.811, será concedido um vale-alimentação com valor mensal de R$175,00, a partir de 1º/02/2018.
AMS
O Plano terá uma parcela extra em novembro, sendo criada duas novas faixas para os maiores salários. Com isso, o Plano ganhará mais sustentabilidade.
Veja, também, outras cláusulas com salvaguardas ante a Contrarreforma Trabalhista…
Cláusula 48 – (Homologação de Rescisão Contratual) As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional.
Cláusula 50 – (Política de Admissão de Novos Empregados) – Parágrafo 3º – A Companhia não fará admissão de empregados em contrariedade ou aquém do conteúdo normativo do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, sem prévia negociação com a FUP e Sindicatos. OBS – O objetivo é que a Petrobrás não contrate novos empregados com regimes de trabalho e direitos fora da Norma Coletiva de Trabalho.
Cláusula 96 – (Comissão de Representação de Empregados) A Companhia não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13,467/17, de 13/07/2017. OBS – A comissão de representantes dos empregados foi criada pela reforma trabalhista para servir ao patrão para negociações à margem da entidade sindical sem a proteção coletiva, por isso está sendo combatida por todos.