Em decisão divulgada na noite de quinta-feira, 31, o relator da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife (PE), desembargador federal Edilson Pereira Nobre Junior, negou pedido de liminar de efeito suspensivo, solicitada no recurso de Agravo de Instrumento interposto pela assessoria jurídica do SINDIPETRO-RN, no processo que trata do equacionamento do déficit do Plano PPSP da Petros.

Em suas alegações, para indeferir a tutela antecipada recursal, o desembargador registrou que a redação do artigo 28 da Resolução MPS/CGPC nº.26, de 29/09/2008 “não é clara, principalmente para aqueles que não detêm vastos conhecimentos atuariais, como este magistrado.” O parágrafo 2º do artigo 28 da Resolução MPS/CGPC nº.26 é o que permite que o plano de equacionamento possa se restringir ao excedente do déficit técnico.

Diante da decisão da 4ª Turma, a assessoria jurídica do SINDIPETRO-RN se posicionará sobre a conveniência e a oportunidade para a interposição de um novo recurso, já no início da próxima semana.