O julgamento do dissídio coletivo que discute a natureza da parcela Remuneração Mínima de Nível e Regime, paga aos trabalhadores da Petrobrás, foi suspenso pelo O Tribunal Superior do Trabalho, nesta segunda-feira, 20, até que o Tribunal julgue incidente de recurso repetitivo sobre a mesma matéria.
O processo teve julgamento iniciado ano passado, com sustentações orais e o relatório da relatora, ministra Maria de Assis Calsing. Mas na última quinta-feira, 16, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) suscitou incidente de recurso repetitivo em dois embargos em recurso de revista que tratam da RMNR, afetando a matéria ao Pleno.
Ao propor a suspensão do julgamento, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é precedido de audiência pública e levantamento amplo dos vários aspectos da questão. “A divergência ainda é muito grande”, afirmou. “Precisamos de audiência pública onde todos possam se manifestar, de forma a julgar com toda segurança, para chegarmos à a decisão mais apurada e consentânea com a Justiça”.
Na avaliação de José Araújo, Coordenador Geral do SINDIPETRO-RN, essa conjuntura é bastante desfavorável para a Classe Trabalhadora. “Com as instituições desacreditadas, corrompidas e dispostas a implementarem uma regressão sem tamanho nos Direitos Sociais, Trabalhistas e Previdenciário. Diante dessa situação, entendemos que a melhor estratégia nesse momento é a de postergar o Julgamento. Nesse sentido, apesar das dificuldades, nossos advogados estão trabalhando e se articulando para adiar está seção que apreciará a ação da RMNR”.
Alinhado a isso, semana passada, especialmente no dia 15 de março, enquanto os trabalhadores e trabalhadoras estavam nas ruas lutando contra a Reforma da Previdência, Pedro Parente transitava com desenvoltura pelos gabinetes dos ministros do trabalho.
Recursos repetitivos
A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014 e regulamentada no TST pela Instrução Normativa 38/2015. Quando os órgãos judicantes do TST afetam um processo ao Pleno por se tratar de matéria repetitiva, os demais casos que estiverem na segunda instância ou no próprio TST ficam sobrestados, aguardando a decisão deste primeiro caso (o chamado recurso paradigma, ou leading case). O entendimento adotado no paradigma será aplicada aos demais casos.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho