Boas notícias para petroleiros da ativa, aposentados e pensionistas da Petrobrás. A Diretoria do SINDIPETRO-RN, por meio da assessoria jurídica teve causa procedente pra isenção do imposto de renda no recebimento do Auxílio Farmácia.

Segundo o assessor jurídico sindical, Dr. Mário Jácome, proponente da ação, até dezembro de 2023 tal auxílio estava sendo tributado. “O beneficiário recebia o auxílio farmácia no contracheque e a receita efetuava o desconto”, desta o advogado.

Porém, a assessoria jurídica, comprovou via ação judicial que esse benefício é isento de tributos. A partir dos estudos sobre a pauta, foi impetrada a ação, e na última sexta, 19/07, saiu a sentença solicitando a restituição das parcelas de imposto de renda que incidirem sobre o Auxílio Farmácia.

Dr. Mário Jácome reforça que, dependendo de quanto o petroleiro aposentado ou da ativa receba de Auxílio, compensa entrar com ação judicial e solicitar a restituição.

Para mais informações e avaliação dos casos, a diretoria do SINDIPETRO-RN orienta que os beneficiários entrem em contato com a assessoria em dos contatos a seguir.

Drª. Lara Costa

Fone: 084 99912-9190

E-mail: [email protected]

 

Dr. Elissandro Lima

Fone: 084 99003-6617

E-mail: [email protected]

 

Confira a Sentença:

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a isenção do imposto de renda sobre as parcelas de auxilio farmácia e condenar a Fazenda Nacional a excluir tal verba do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado pela SELIC desde o reconhecimento indevido, considerada a prescrição quinquenal.

As parcelas atrasadas até doze vencidas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da postura, incidindo sobre esse montante correção monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a venda honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição.

Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por esse juízo para a configuração da hipossuficiência.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário.